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28/04/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MAGALY
CORTADA FIORI, contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ( considerado
publicado em 21 de outubro de 2015 – fl. 1062), relatado pelo Ministro Ericson Maranho
(Desembargador Convocado do TJ/SP) e assim ementado:
" MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEITA DE
INSANIDADE MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL.
INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES. CONJUNTO PROBANTE SATISFATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE IMPUGNAÇÃO DAS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBEDIÊNCIA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
– Não se demonstrou a existência de quadro clínico compatível com a
enfermidade apontada. Os documentos apresentados tratam de - depressão, fadiga,
crise de pânico, instabilidade emocional, ansiedade, fobia social - e não de doença
mental.
– De acordo com a jurisprudência desta Corte, no curso de um processo
disciplinar, a proposta de submissão de servidor à avaliação médica só é feita diante
de dúvida razoável acerca da sua sanidade mental.
– A impugnação das provas produzidas demandaria dilação probatória, não
comportada na via escolhida, a qual pressupõe a existência de direito líquido e certo,
aferível por prova pré-constituída.
– O Processo Administrativo Disciplinar obedeceu ao devido processo legal
e a ampla defesa, tendo a autoridade coatora se negado a deferir alguns
requerimentos postulados pela autora, em razão dos fatos já estarem comprovados
de maneira cristalina por todos os elementos probatórios constantes dos autos.
– "O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não
caracteriza cerceamento de defesa, principalmente, como na espécie dos autos, em
que realizado de forma suficientemente fundamentada." (MS n. 13.470/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27.8.2008, DJe de 23.9.2008)
– A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário analisar o mérito administrativo, mas somente aferir a regularidade do
procedimento e a legalidade do ato de demissão.
Segurança denegada. "
Os embargos de declaração opostos a essa decisão restaram rejeitados, em acórdão
considerado publicado em 3 de março de 2016 – fl. 1088.
Nas suas razões, a Parte Recorrente sustenta, em suma, que " além da clara ofensa aos
incisos X e XII, do art. 5º, da Constituição Federal, a decisão embargada também negou vigência
aos princípios norteadores do procedimento administrativo " (fl. 1104).
Requer a reforma da " decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
concedendo a segurança postulada, decretando-se a NULIDADE da Portaria nº 89 de 18 de Abril
de 2002), publicada mo DOU no dia 19 de Abril do mesmo ano, com a permissibilidade da
produção de todas as provas e diligências que foram requeridas nos autos do processo
administrativo, registrado sob nº PAD-10880.009488/00-63 - Portaria ESCOR 08 nº 114/00, de 20
de Junho de 2000 (inaugural) e 273/01, de 21 de Maio de 2.001, figurando a impetrante/recorrente
como indiciada; bem como a sua REINTEGRAÇÃO a função outrora exercida (artigo 41,
parágrafo 2º, da Constituição Federal) " (fl. 1107).
Contrarrazões às fls. 1122/1132.
ADMITO o processamento do recurso ordinário.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de abril de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
31/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
17/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 15/03/2016 às 18:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
11/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado acerca do
desbloqueio de contas do PRC:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO INEXISTENTES. DOENÇA MENTAL. NÃO DEMONSTRADO
QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO MÉDICA. QUESTÕES
SOLVIDAS NO JULGAMENTO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido estão pautados nas afirmativas
de que não foi demonstrado quadro clínico compatível com o de doença mental e que,
segundo o próprio laudo médico da DAMF/SP, não haveria nenhum motivo
clínico-psiquiátrico impeditivo de submissão da impetrante ao interrogatório. Fora
ressaltado, ainda, que, inexistente dúvida razoável acerca da sanidade mental da
acusada, não seria necessária sua submissão à avaliação médica.
2. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração,
somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a
ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil -
CPC, hipótese não configurada nos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento).
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