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Movimentações Ano de 2016
28/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Relatório.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cláudio
Videira Leandro contra acórdão unânime do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CABO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SOLDO. EQUIPARAÇÃO. MILITAR
DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE
- SEGURANÇA DENEGADA.
1.É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público
(CF/1988, art. 37, inc. XIII).
2. Inexiste direito líquido e certo de policiais militares estaduais à vinculação
dos seus soldos aos dos militares das Forças Armadas.
3.Segurança denegada. (fl. 91).
Na exordial, o impetrante apresenta-se como cabo da Polícia Militar e, nessa condição,
alega ter direito líquido e certo à majoração de seu soldo nos mesmos percentuais que os militares do
Exército Brasileiro, por força do que dispõe o art. 130, § 1º, da Constituição Estadual.
Nas razões recursais, fls. 98 a 109, insurge-se contra a solução dada pela Corte
Estadual, argumentando, em síntese, que o art. 130, § 1º, da Constituição Estadual tão somente
assegura limite, pelo que descabe falar em vinculação ou equiparação e que a polícia militar, como
força auxiliar, desempenha funções similares, de modo que não se justifica a diferença assinalada no
acórdão recorrido. Requer, por fim, a "manifestação expressa" desta Corte Superior quanto ao
disposto no art. 37, incisos XI e XIII, da Constituição Federal, "sob pena de negativa de prestação
jurisdicional" (fl. 108).
Em contrarrazões, fls. 121 a 129, o Estado do Espírito Santo argumenta que a
pretensão viola o disposto no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, dispositivo que, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, teria revogado o art. 130, § 1º, da Constituição
do Estado.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Flávio Giron,
manifestou-se pelo não provimento do recurso, pelos fundamentos aduzidos no parecer de fls. 145 a
147, resumido na seguinte ementa:
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Administrativo. Servidor
Público. Reajuste de remuneração, soldo, proventos ou pensão. Alegada
lesão a direito líquido e certo de equiparação de vencimentos ao percebido
pelos militares do Exército. Inexistência de liquidez e certeza do direito
invocado. Inteligência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: "Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Vedação
expressa de equiparação de qualquer espécie remuneratória de pessoal do
serviço público. Parecer pelo desprovimento do recurso. (fl. 145).
Decisão.
A teor do que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, a concessão
do mandado de segurança – e, por extensão, o êxito do respectivo recurso ordinário – pressupõe a
violação de um direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo.
Na hipótese ora examinada, discute-se o valor do soldo do impetrante à luz do que
prescrevem os artigos 130, § 1º, da Constituição do Estado do Espírito Santo e o art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Esta Corte Superior, por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, já se
pronunciou quanto ao tema, como se pode aferir dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. SOLDO. EQUIPARAÇÃO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 339/STF.
1. Caso em que o agravante/impetrante busca a tutela jurisdicional para
assegurar-lhe direito de receber soldo não inferior aos dos militares do
Exército.
2. Seja pela incidência do inciso XIII do art. 37 da CF, seja pela aplicação
do verbete sumular n. 339/STF, inexiste direito líquido e certo de policiais
militares estaduais à vinculação dos seus soldados aos militares das forças
armadas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.035/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2015)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 130, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. PREVISÃO DE QUE O SOLDO DO POLICIAL
MILITAR ESTADUAL NÃO SEJA INFERIOR AO FIXADO PELA UNIÃO
PARA OS POSTOS DO EXÉRCITO. DISPOSITIVO CUJA
INTERPRETAÇÃO NÃO PODE DESCUIDAR DO PRINCÍPIO
FEDERATIVO, DA INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO QUANTO AOS PROJETOS DE LEI PARA FIXAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, TENDO EM VISTA
SUAS IMPLICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL CUJA EFICÁCIA FOI SUSPENSA POR
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO STF NA ADI 193. DEMAIS
PRECEDENTES DA EXCELSA CORTE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com
fundamento na tese de auto aplicabilidade do art. 130, § 1º, da Constituição
do Estado do Espírito Santo, que estabelece que o soldo da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros não pode ser inferior ao fixado pelo Exército para
os postos e graduações correspondentes.
2. Interpretação harmônica e sistemática do dispositivo em questão leva a
concluir tratar-se de norma que traz mera orientação voltada ao processo
legislativo, pois a auto aplicabilidade do reajuste remuneratório por
vinculação ao soldo do Exército implicaria violar o princípio federativo, a
autonomia orçamentária dos Estados e a iniciativa privativa do Governador
do Estado para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos
estaduais.
3. Ademais, o art. 37, XIII, da Constituição Federal contém vedação
expressa à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
4. Não por acaso, o art. 130, § 1º, da CE/ES teve sua eficácia suspensa por
Medida Cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 193,
havendo outros precedentes da Excelsa Corte que sinalizam pela ilegalidade
e inconstitucionalidade da pretensão mandamental.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 39.504/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO DE SOLDO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
339/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrente pretende promover a equiparação do valor do seu soldo ao
percebido pelos militares do Exército Brasileiro.
2. Inviável o provimento da pretensão esposada, tendo em vista a vedação
expressa de equiparação de qualquer espécie remuneratória de pessoal do
serviço público.
3. O fundamento de que a concessão do reajuste não se trata de
equiparação não se sustenta, em decorrência da incidência da Súmula
339/STF.
4. Em que pesem as razões do recurso, verifica-se que a tese jurídica
veiculada no regimental não é capaz de modificar o posicionamento
anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera por seus
próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 36.924/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2013)
Assim, na esteira desses precedentes, não há direito líquido e certo a ser amparado,
pelo que deve ser mantido integralmente o acórdão recorrido, pois em sintonia com a jurisprudência
desta Corte.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao presente
recurso ordinário, com base nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 34, XVIII, do RISTJ, bem como na
Súmula 568/STJ.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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