Informações do processo 2016/0068475-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 884.156
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/04/2016 a 28/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

28/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU QUE EVENTUALMENTE
TEVE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA ATRIBUÍDA POR OUTRO
TRIBUNAL. ALINEA "C". SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO
APRESENTAÇÃO PELO CREDOR. TRANSCURSO DE TEMPO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR COM OS MESMOS CRITÉRIOS
UTILIZADOS NO CÁLCULO HOMOLOGADO. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. CABIMENTO.

-É entendimento consolidado do STF no sentido de não serem devidos juros
moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do
efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente.

-Todavia, no caso, a questão refere-se à possibilidade ou não de incidência de juros
moratórios entre a apresentação do cálculo pelo credor, que, posteriormente, foi
homologado, até a expedição de precatório, matéria, aliás, que teve repercussão
geral reconhecida pelo STF.

-Na espécie, levando-se em conta o longo tempo transcorrido entre a apresentação

do cálculo pelo credor (18/12/2006) e a homologação (em 13/10/2014), que não
pode ser imputada ao credor, pois decorreu em virtude da suspensão do processo,
mostra-se razoável, antes da expedição do precatório, a atualização do débito
apresentado pelo credor, pelos mesmos critérios adotados quando da sua
atualização (correção e juros moratórios), sobretudo porque o credor, naquela
oportunidade concordou com o cálculo.

AGRAVO DESPROVIDO.

No recurso especial, interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, o
recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto a incidência de juros moratórios no período
compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório.

Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 142/147.

O Tribunal a quo  negou admissibilidade ao recurso por entender que o recorrente não
indicou o dispositivo legal em que se funda a divergência nem realizou o cotejo analítico dos
julgados, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.

O agravante rechaçou o fundamento da decisão.

Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 209/2015.

É relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do
CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2:
“Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

Não obstante os arestos paradigmas invocados pelo recorrente, não é possível o
conhecimento da questão aduzida no presente recurso. Isso porque mostra-se deficiente a
fundamentação recursal, tendo em vista que não houve a particularização do dispositivo de lei federal
a que os acórdãos confrontados tenham dado interpretação discrepante ou mesmo indicação do
dispositivo de lei federal violado pelo acórdão, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."

A corroborar esse entendimento, destacam-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. EVENTUAL
RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
MAIS BRANDO. TESE ABORDADA SEM A PARTICULARIZAÇÃO DA
NORMA VIOLADA. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DO ELEMENTO
SURPRESA NA CONDUTA DO AGENTE. DECISÃO DO CONSELHO DE
SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À
PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º
07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Constitui deficiência na fundamentação do recurso especial, calcado na alínea a
do permissivo constitucional, a não indicação do dispositivo de lei federal malferido
ou cuja vigência tenha sido negada, situação que, por analogia, atrai a incidência da

Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...) 4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 15.552/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
14.10.2011)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO AO QUAL OS ACÓRDÃOS
TERIAM DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRÉDITOS DE ICMS.
APROVEITAMENTO. NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE
DECLARADAS INIDÔNEAS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA
OPERAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA 7/STJ.

(...) 2. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal, a que os
acórdãos – recorrido e paradigma – teriam dado interpretação discrepante,
consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a
inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
verbis : "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."

(...) Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, mas improvidos.
(EDcl no AREsp 30.095/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
4.11.2011)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a
, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8290 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/04/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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