Informações do processo 2013/0178104-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 354.893
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

28/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TECMACH LOCAÇÃO DE BENS SERVIÇOS E
COMÉRCIO LTDA. E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões
seguintes:

a) não ocorrência de violação do art. 535 do CPC;

b) não demonstração de ofensa aos demais dispositivos legais arrolados e incidência da
Súmula n. 7/STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

Conforme demonstrado, o especial não foi admitido com base em fundamentos
suficientes por si sós para manter o julgado. Contudo, a agravante apenas buscou demonstrar a
violação dos dispositivos legais mencionados, nada argumentando, de forma específica, quanto à
incidência da Súmula n. 7/STJ.

Com base no princípio da dialeticidade, caberia à parte insurgir-se contra os fundamentos
da decisão de admissibilidade, demonstrando o desacerto do
decisum . A respeito da questão,
vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 201.170/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 1º/10/2014; e AgRg no Ag n. 852.145/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014.

Assim, visto não terem sido impugnados todos os fundamentos suficientes por si sós para
a manutenção do julgado, aplica-se à espécie a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").

Passo, pois, à análise das questões devidamente impugnadas no agravo.

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO-
INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO OSTENTA NATUREZA DE
TRANSAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-N, V, DO CPC -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ, fl. 66).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, alega a parte violação do art. 535 do CPC. Sustenta que, apesar da
oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, o Tribunal de origem
deixou de se manifestar acerca da aplicação do art. 57 da Lei n. 9.099/95, que possibilita a
homologação da transação postulada.

Passo, pois, à análise da proposição mencionada.

Afasto a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC porquanto a Corte de origem, ainda que
implicitamente, examinou e decidiu todas as questões suscitadas, de tal modo que se impunha a
rejeição dos aclaratórios, opostos com o fim de prequestionamento da tese contida no art. 57 da Lei n.
9.099/95 (possibilidade de homologação do documento apresentado nos autos).

Confira-se trecho do acórdão recorrido:

"Diversamente do que sustentam os requerentes, in casu  não se busca

homologação de acordo extra judicial entabulado, mas sim de instrumento
particular de natureza distinta, com objetivo de regular nova relação jurídica
ajustada 25 entre as partes, e não pôr fim a prévio litígio evitando o ajuizamento de
novas demandas [...] Inviável a homologação judicial de instrumento particular que
não ostenta natureza de transação, correta a extinção processual" (e-STJ, fls.
67/68).

Ante o exposto, conheço em parte do agravo e nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 05 de abril de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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