Informações do processo 2015/0089041-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 696.993
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/05/2015 a 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2016 2015

29/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt no prazo de 15 (quinze) dias.:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do especial se deu com base
no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, ausência de
violação/de negativa de vigência/de contrariedade (art. 557 do CPC), consonância do acórdão
recorrido com jurisprudência do STJ (no sentido de que o retorno da carta de citação sem o devido
cumprimento (AR negativo) é insuficiente para comprovar a paralisação das atividades da empresa),
consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (impossibilidade do redirecionamento
da execução fiscal diante do simples inadimplemento das parcelas referentes ao FGTS) e súmula
7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (no sentido de que o
retorno da carta de citação sem o devido cumprimento (AR negativo) é insuficiente para comprovar a
paralisação das atividades da empresa) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do
STJ (impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal diante do simples inadimplemento das
parcelas referentes ao FGTS).

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o

agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a

intimação do decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do

recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2016.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão