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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt no prazo de 15 (quinze) dias.:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ fl. 86):
AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA RECONHECENDO QUE NÃO SÃO DEVIDOS
HONORÁRIOS PELO ESTADO EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA - INCIDÊNCIA SUMULAR N. 421/STJ - CONFIGURAÇÃO
DO FENÔMENO DA CONFUSÃO - PRECEDENTES DO STJ -
RECURSO IMPROVIDO.
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença.
Sendo a Defensoria órgão público vinculado ao Executivo estadual, não há
que se falar no instituto da confusão em relação à condenação do Município
ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nas razões do especial, a recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, violação aos artigos 20, § 4º, do Código de Processo Civil, 4º, XXI, da Lei
Complementar n. 80/1994, com a redação data pela Lei Complementar n. 132/2009, sustentando, em
síntese, que é devida a fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 245). Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ
fls. 247/248.
Passo a decidir.
Desde logo, impõe-se notar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, Dje de 22/6/09,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é
parte integrante".
Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios
não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à
qual pertença".
Entretanto, o referido julgado ressaltou "o direito ao recebimento dos
honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo,
quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município". A propósito, confira-se a ementa do
respectivo acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART.
381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando
uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal
extingue-se a obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o
entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é
parte integrante.
4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários
advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por
exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art.
543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.
Ilustrativamente, cito os seguinte precedentes sobre o tema: AgRg no REsp
1562045/MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 05/02/2016 e AgRg no REsp 1474892/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 09/12/2015.
Constata-se, assim, que o Tribunal a quo encontra-se em desconformidade
com a jurisprudência do STJ.
Impõe-se, portanto, o restabelecimento dos honorários advocatícios fixados
na sentença, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do Município de Santo Antônio
de Leverger/MT, por se apresentar dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade,
conforme os preceitos do art. 20, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, c/c, 255, § 4º, III, do
RISTJ DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que o Município de Santo
Antônio de Leverger/MT pague à Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso os honorários
advocatícios conforme estipulado na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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