Informações do processo 2016/0048259-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.978
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/04/2016 a 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt no prazo de 15 (quinze) dias.:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado pela FAZENDA
NACIONAL, com base no art. 105, III,
a  e c,  da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 476-477):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA CSL.
ARTIGO 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO ANTERIOR
À EC 20/1998. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS.

POSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 166.772-9/RS, firmou o
entendimento de que a definição do termo *empregadores" veiculado no
artigo 195, I, do texto constitucional original é a mesma daquela utilizada no
artigo 2- da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. Indevida a afirmação de que a citada jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, por tratar da não-incidência da contribuição social de
autônomos e administradores, não se aplica ao caso presente, eis que o voto
condutor do acórdão da Suprema Corte, cuidou da questão sob o aspecto
da hermenêutica, da exata interpretação do conceito de empregador como
sujeito passivo de qualquer contribuição social estribada no artigo 195,
inciso I, da Constituição Federal.

3. A expressão n Todas as pessoas jurídicas..." constante da Lei n 8  7689/88
deve ser entendida, na redação original do artigo 195, inciso I, da
Constituição Federal, como abrangendo aquelas que tinham empregados, já
que eles é que foram beneficiados com o custeio da previdência social.

4. Não há que se cogitar em ofensa aos princípios da solidariedade ou
eqüidade no custeio da seguridade social, que não têm pertinência à espécie
diante da clara e direta dicção do texto constitucional.

5. Infundado o raciocínio pelo qual os conceitos de faturamento e lucro
independem da relação de emprego e da figura do empregador para se
concluir pela incidência da COFINS a qualquer empresa.

Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados, nos termos da decisão de fls.

493-499.

A parte recorrente aponta violação dos artigos 1º e 4º da Lei nº 7.689/88, além de
dissídio jurisprudencial. Sustenta que, por ser potencial empregadora, a recorrida seria sujeito passivo
da contribuição social sobre o lucro, mesmo que não tenha qualquer empregado admitido.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no
Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016
(
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Quanto ao mérito da demanda, vale destacar a fundamentação do acórdão recorrido, o
qual foi pautado na interpretação da Lei nº 7.689/88 à luz do artigo 195, inciso I, da Constituição (fl.

463):

Desse modo, a expressão "Todas as pessoas jurídicas..." constante da Lei n n 7689/88 deve ser entendida, na redação original do artigo 195, inciso I, da
Constituição Federal, como aquelas que tinham empregados, posto que de
forma direta ou indireta eles é quíj^foram beneficiados com o custeio da
previdência social. JM/'

Essa nos parece a correta interpretarão da referida lei, que deve ser feita
conforme a Cons£itui*?ã£, pelo que concluímos que a Contribuição Social
sobre~7r~ErtK5£Q_ restringe-se às pessoas jurídicas que foram
empregadoras, no sentido trabalhista do termo, não havendo que se cogitar
em ofensa aos princípios da solidariedade ou eqüidade no custeio da
seguridade social, que, a nosso sentir, embora relevantes, não têm
pertinência à espécie diante da clara e direta dicção do texto constitucional
então vigente.

Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de abril de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8293 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/04/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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