Informações do processo 2016/0041685-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 854.492
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/03/2016 a 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, V, DO CPC. INÉPCIA QUANTO AOS JUROS DE
MORA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 53 DA LEI 8.213/1991.
SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO

CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1.189.619/PE. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
com fulcro no art. 544 do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que negou seguimento ao seu recurso especial sob o fundamento de que a
análise da pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.

Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que não é caso de aplicação da Súmula
7/STJ, pois não busca o reexame de provas, mas sim sua valoração.

Não houve apresentação de contraminuta ao agravo.

O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA CONTADORIA. FIEL
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO. NOVA ELABORAÇÃO DA CONTA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. O agravo previsto no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil tem o propósito
de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem
como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão
da matéria já decidida.

2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na
decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria.

3. Agravo a que se nega provimento.

Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, a ocorrência de
violação dos seguintes dispositivos legais:

a) arts. 2º, 128, 282, II e IV; 295, I; 485, V; 460 e 490, I, do CPC, pois não há falar em
inépcia da inicial, no ponto relativo aos juros de mora, em razão da ausência da indicação do preceito
violado, eis que é inepta a petição inicial apenas quando for ininteligível, quando não permitir ao réu
respondê-la integralmente, ou quando não permitir a avaliação do pedido, o que não é o caso dos
autos. Acrescenta ao ponto que a não indicação do artigo de lei violado não obsta o êxito da ação
rescisória, conforme os princípios
jura novit curia  e da mihi factum , dabo tibi jus ;

b) arts. 10 da Lei 5.890/1973; 33, §1º, do Decreto 89.312/1984; 2º e 6º da LINDB; 53 e 144
da Lei 8.213/1991 e 485, V, do CPC, eis que os benefícios deferidos no período compreendido entre
5/10/1988 e 5/4/1991 devem ter suas rendas mensais iniciais recalculadas com observância da regra
prevista no art. 53 da Lei 8.213/1991, razão pela qual é indevida a rejeição do pedido rescisório
relativo à violação do aludido dispositivo. Acrescenta que a Lei 8.213/1991 determina a retroação dos
seus efeitos a 5/10/1988, de forma que a manutenção do coeficiente de cálculo do benefício em 86%
confere ultratividade ao disposto nos arts. 10 da Lei 5.890/1973 e 33 do Decreto 89.312/1984, o que
afronta os arts. 2º e 6º da LINDB;

c) arts. 462, 475-L, II, 535, I, 586, 475-G, 618, 741, II e parágrafo único; 1.211 do CPC; 41
da Lei 8.213/1991 e 6º da LINDB, pois deveria ser relativizada a coisa julgada, já que o título judicial

não se coaduna com o ordenamento jurídico, tendo em vista que, conforme disposto no art. 58 do
ADCT, a regra da equivalência salarial não se aplica aos benefícios concedidos após 5/10/1988, mas
sim, aos que se achavam em regime de manutenção administrativa. Acrescenta que o título judicial
não estaria acobertado pelo manto da coisa julgada, por ser inexigível, nos termos do parágrafo único
do art. 741 do CPC. Afirma ser aplicável a regra do aludido dispositivo, já que a lei processual tem
eficácia imediata, conforme art. 1.211 do CPC.

Sem contrarrazões ao recurso especial.

Consta dos autos que o INSS ajuizou ação rescisória, objetivando rescindir acórdão
proferido pelo TRF-3ª Região, que rejeitou embargos opostos à execução de sentença.

O Tribunal a quo  , por intermédio do Desembargador Federal Relator, julgou o pedido
parcialmente procedente.

Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, improvido, nos termos da ementa
supratranscrita.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.

O agravante impugnou devidamente o fundamento da decisão agravada e preenchidos os
demais pressupostos de admissibilidade do recurso, adentra-se o mérito.

O recurso especial é oriundo de ação rescisória, a qual objetiva rescindir sentença de mérito
que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS.

No tocante à inépcia da ação rescisória quanto à incidência do juros de mora, o Tribunal a
quo
 afirmou que o autor, ora agravante, sequer indicou o dispositivo legal que teria sido violado em
sua literalidade.

Acerca do tema, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é incabível
a propositura de ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC/1973 sem que haja indicação
do artigo de lei tido como violado, como no caso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DNOCS. DIREITO AO ABONO
ESPECIAL DE 10,8% E AO REPOSICIONAMENTO EM ATÉ DOZE
REFERÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO
JULGADO.

[...]

3. A simples existência de divergência entre o acórdão que se busca rescindir e
julgados proferidos por outros tribunais, sem a indicação do dispositivo legal
literalmente violado, não autoriza o manejo da ação rescisória, cujo cabimento é
restrito às hipóteses taxativamente declinadas no art. 485 do CPC.

[...]

5. Pedido da ação rescisória improcedente.

(AR 2.465/PB, Terceira Seção, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Revisor
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 4/12/2014)

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. REAJUSTE. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. COISA JULGADA
MATERIAL. LIMITES SUBJETIVOS. NÃO-CABIMENTO DE RESCISÃO
DO JULGADO COM BASE NOS INCISOS V E IV DO ART. 485 DO CPC.

1. É incabível a propositura de ação rescisória fundamentada no artigo 485, V, do
CPC, sem que haja a indicação de qual artigo de lei foi violado.

2. Não prospera o pedido de rescisão de julgado, formulado com base no inciso IV
daquele dispositivo legal, quando o réu não é alcançado pela autoridade de coisa
julgada, que restringe seus limites subjetivos às partes do processo.

3. Pedido de rescisão improcedente.

(AR 1.396/PB, Terceira Seção, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1º/2/2007)

Dessa forma, não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, eis que em
consonância com o entendimento do STJ. Inteligência da Súmula 83/STJ.

No que toca à insurgência relativa ao pedido de rescisão do julgado em razão da ocorrência
de violação do art. 53 da Lei 8.213/1991, entendeu o acórdão recorrido que a lei aplicável ao cálculo
do benefício previdenciário deve ser a vigente ao tempo em que o segurado incorporou ao seu
patrimônio jurídico o direito à sua concessão, de forma que não cabe a incidência do art. 53 da Lei
8.213/1991 aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor, sob pena de ofensa à
irretroatividade das leis, à segurança jurídica e ao direito adquirido.

Com efeito, embora a jurisprudência do STJ entenda que é possível a aplicação dos
coeficientes fixados no art. 53 da Lei 8.213/1991 para os benefícios concedidos entre a promulgação
da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei 8.213/1991, como no caso concreto em
que o benefício fora concedido em 1º/11/1989, a exemplo do AgRg no Ag 660.090/SP, Sexta
Turma, Relatora Ministra Desembargadora Convocada do TJ/PE Alderita Ramos de Oliveira, DJe
12/6/2013, certo é que há fundamento autônomo não impugnado pelo INSS, qual seja, o de que o
próprio INSS reconhece o acerto desse coeficiente, como revela a comunicação encaminhada ao
segurado, cuja cópia se encontra a fls. 65.

Recai ao ponto a Súmula 283/STF.

Relativamente à violação do art. 741, II, parágrafo único, do CPC/1973, assim entendeu o
Tribunal
a quo , in verbis :

[...]

Contudo, em que pesem o posicionamento jurisprudencial supra e a clara violação
ao art. 144 da Lei 8.213/91 perpetrada pela sentença prolatada no processo de
conhecimento, fato é que o título executivo, de forma expressa, determinou a
aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da
Súmula n° 260 do Tribunal Federal de Recursos, estando acobertado pela garantia
constitucional da coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI).

Ademais, se mostra inviável, em sede de liquidação ou mesmo nos embargos à
execução, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou (CPC, arts. 610 e
741), de sorte que não se mostra lícito afastar a incidência do referido art. 58 do
ADCT e da Súmula n° 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Acerca do tema, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o

Recurso Especial 1.189.619/PE, entendeu que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 deve ser
interpretado restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada,
abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as
que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por
inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. Em qualquer
desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do
STF, em controle concentrado ou difuso, e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a)
declaração de inconstitucionalidade, com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a
Constituição.

Confira-se a ementa do leading case :

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA
SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE.
INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO
MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A
CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.

1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia
rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o
princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente,
abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim
consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram
norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um
sentido tido por inconstitucional.

2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha
sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e
independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de
inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme
a Constituição.

3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC
as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em
sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de
aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b)
aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem
auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF
considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF
considerou revogado ou não recepcionado.

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07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/03/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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