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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO
ACIONÁRIO. CÔNJUGE MEEIRA. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO QUE
NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por
DANIELA DALILA IBARRA MAIA DE ANDRADE MACIEL contra decisão proferida nos
autos da ação de rito ordinário que move contra BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E
ADMINISTRAÇÃO S.A., que rejeitou os embargos de declaração opostos, ante a ausência de seus
requisitos autorizadores .
Irresignada, DANIELA interpôs agravo regimental ao qual foi negado provimento
nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM NOME DO
CÔNJUGE SUPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA MEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO QUE PODEM SER PRATICADOS
PELO INVENTARIANTE. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. AGRAVANTE
QUE NÃO INFIRMOU A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO (e-STJ, fl. 133).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO (e-STJ, fl. 159).
Nas razões do especial, interposto com base no art. 105, III, a , da Constituição
Federal, a autora aponta violação dos arts. 100, I, " a ", 101, 104, caput e parágrafo único, 109, I a V,
110, caput , e 112 da Lei das Sociedades por Ações, 991, II, 992 e 1.023, II, do CPC/73, 308, 1.571,
I, 1.658, I, 1.660, I a V, 1.664, 1.790, 1.791 e 1.991 do CC/16; 5º da Lei nº 12.376/2010; 991, II e
1.023, II, do CPC/73, sob o principal argumento de que a cônjuge meeira tem o direito de administrar
e ter a posse dos bens referentes à sua meação, os quais não integram a partilha ou são objeto da
herança.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o apelo nobre em
razão da incidência do óbice da Súmula nº 284 do STF, à hipótese, bem como pela não
demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos legais.
Irresignada, a autora interpôs agravo em recurso especial, afirmando que o recurso
merece prosperar de modo a se determinar a subida do apelo nobre para melhor análise.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 500/517).
É o relatório.
DECIDO.
A questão trazida no recurso especial versa acerca do direito a administração de
ações deixadas pelo seu titular à cônjuge meeira.
Entretanto, não há como adentrar em seu julgamento.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, a parte agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Observo, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois o agravante não infirmou
devidamente seus esteios.
Com efeito, não houve o adequado enfrentamento dos fundamentos da decisão
agravada no que tange à incidência da Súmula nº 284 do STF, bem como à ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a agravante a rebater genericamente a negativa
do processamento do apelo nobre pelos óbices apontados.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o
prequestionamento da questão federal, que ocorre quando o acórdão
recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não
se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista nos
verbetes sumulares 282 e 356/STF. Inexistência de alegação, no recurso
especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos
embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do
artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso especial, sob
pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
3. A análise do alegado excesso de execução - aventado em relação ao
critério de conversão (em indenização) das ações da telefonia móvel -
importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do
STJ.
4. As razões do agravo regimental não impugnaram especificamente a
incidência da Súmula 284/STF, o que atrai a incidência do Verbete
182/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 278.688/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014)
Ressalte-se, por vim, a inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos
do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Seção de 9.3.16:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2016.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
26/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/04/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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