Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
DEFINITIVO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO.
1. No curso de recurso especial interposto contra acórdão que decidiu acerca do
deferimento do pedido de antecipação de tutela, sobrevindo sentença que resolve o
mérito da ação originária, ocorre fato superveniente e determinante do esvaziamento da
pretensão recursal, cessando, diante da perda de objeto, o interesse de agir do recorrente.
2. Recurso especial prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ATENDIMENTO
BIOPSICOSOCIAL MEU GURI com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Ação de abstenção do uso de marca, cumulada com
indenização por danos materiais e morais. Alegação de Inobservância do disposto
no artigo 526 do Código de Processo Civil.- Ausência .de comprovação, por
certidão cartorária, da alegação. Afastamento. Descumprimento do disposto no
artigo 524, inciso III, do CPC. Fato que não acarretou qualquer prejuízo à
recorrida. Falha que deve ser atenuada. AGRAVO CONHECIDO. Uso da
expressão 'MEU GURI' pela agravante. Recorrida titular da marca 'PROJETO
GURI'. Possibilidade de confusão entre as expressões. Semelhança entre as
expressões, com a atuação das partes no mesmo segmento (formação e educação de
crianças e adolescentes). Envolvimento, ademais, do nome da recorrente em
Irregularidades, conforme noticiário trazido à colação. Fato que poderá impor lesão
grave e irreparável à recorrida ao ser confundida com a recorrente. Presença dos
requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. Antecipação de
tutela preservada. Multa diária (R$- 1.000,00). Mitigação. Afastamento, sob pena
de inocuidade do provimento jurisdicional, com estímulo ao seu descumprimento.
Manutenção. Expedição de oficio ao INPI. Providência descabida no âmbito do
agravo de instrumento, que não admite dilação probatória. Decisão mantida, com
revogação da liminar. Agravo conhecido e improvido, com revogação da liminar."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O recorrente alega que o acórdão recorrido, além de divergir de julgados desta Corte,
violou os arts. 273, § 2º, 461, § 1º, do Código de Processo Civil, 130 e 131 da Lei n. 9.279/96, 8º do
Decreto n. 635/1.992 e 1.166 do Código Civil.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 275/302.
Admitido o recurso na origem (fls. 361/363), ascenderam os autos ao Superior Tribunal
de Justiça.
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se ressaltar que o recurso especial foi interposto com fundamento no
Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão que, em
ação de abstenção do uso de marca c/c indenização por danos materiais e morais, deferiu a
antecipação de tutela a fim de que ele se abstenha de usar a expressão "Meu Guri" como marca ou
qualquer outra forma de identificação em qualquer veículo de comunicação, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (mil reais), e arque com o custo de publicação de comunicado ao público em jornais
de grande circulação, bem como para determinar a busca e apreensão de mercadorias, embalagens e
etiquetas que contenham a referida expressão.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
Não obstante as questões acima expostas, o presente recurso, em face da prolação da
sentença na ação ordinária, encontra-se prejudicado ante a perda de objeto.
A recorrida, por meio da petição de fls. 615/618, informou a existência de sentença que
julgou procedente a ação de abstenção do uso de marca c/c indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, depreende-se de consulta realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que, em 28.9.2009, foi publicada sentença que, tornando definitiva a decisão que
concedera a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente a ação – Processo n.
0604335-35.2008.8.26.0001 –, tendo sido interposto recurso de apelação, que foi parcialmente
provido, operando-se o trânsito em julgado em 16.3.2012.
Ora, se o recurso especial está restrito à análise de questão relacionada ao deferimento da
tutela antecipada e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação ordinária, manifesta é a
prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.
Sobre a questão, confiram-se estes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO RARO
MANEJADO PELO DEVEDOR.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, ante a perda
superveniente de seu objeto, haja vista que o feito executivo fora extinto nos termos
do art. 794, I, do CPC, em razão do pagamento total do débito pela parte
executada.
2. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda do
objeto do recurso especial interposto contra acórdão prolatado nos autos de agravo
de instrumento que analisou questão incidente à execução, qual seja, a pertinência
de fixação de multa pecuniária por descumprimento de decisão judicial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Primeira Turma, EDcl no
REsp n. 1.018.660/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1º.7.2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE
REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA - PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS
AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME -
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta
prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra decisão que
deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente
prolação da sentença no processo principal. Precedentes do STJ: AgRg no AgRg
no Ag 1327988/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/09/2013; AgRg no
REsp 1350780/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14/08/2013; AgRg no
AREsp 227.794/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/11/2012; REsp 1266918/SC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2012.
2 - Os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos
no artigo 273 do Código de Processo Civil, bem como de medida liminar traduzem
matéria fática, devidamente aferida pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior
Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido
na súmula 07/STJ. Precedentes.
3 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 42.515/MT, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2.6.2014.)
"PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA EM RAZÃO DE
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Na hipótese em exame, prevalece o entendimento do STJ de que, uma vez
prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do
Agravo de Instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar.
2. Quanto à alegação de intempestividade, o Tribunal de origem, em decisão
de admissibilidade (fl. 234/STJ), atestou a tempestividade do Recurso Especial
interposto, reconhecendo a existência do feriado local. Por tal razão, não há que
falar em ausência de documento idôneo que comprove a tempestividade.
3. Relativamente à divergência jurisprudencial, a discrepância entre julgados
deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles.
4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.442.460/PE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20.6.2014.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE
OBJETO.
1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o
objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em
agravo de instrumento contra decisão liminar.
2. Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos
declaratórios opostos." (AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 825.083/RJ, relator
Ministro Paulo Furtado, Desembargador convocado do TJBA, Terceira Turma,
DJe de 18.6.2010.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?