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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por CEREALISTA CEREMAR
LTDA - MICROEMPRESA, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 103):
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TUTELA
ANTECIPADA) - Decreto de procedência - Fixação quantitativa de reparação em
R$ 1.650,00 - Postulação à majoração do arbitramento - Cabimento - Aplicação do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade para considerar o caráter punitivo
e de retribuição aliado à preocupação de evitar o enriquecimento sem causa e o
empobrecimento injustificado - Balizamento de circunstâncias pessoais - Singular
capacidade econômica do ofensor aduzida pelo seu capital social e gravidade leve
da extensão do dano retratada pela mera publicidade de imotivada informação
restritiva aos órgãos restritivos, por curto espaço de tempo — Aumento do
montante da reparação para trinta salários mínimos cujo valor será fixado para a
data do efetivo pagamento - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido
Em suas razões de recurso especial (fls. 131-149), a recorrente apontou, além da
existência de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos normativos: arts. 499 do
Código de Processo Civil; e arts. 944, caput , e seu parágrafo único, e 953, parágrafo único, ambos do
Código Civil.
Sustentou, em síntese: a) a falta de interesse em recorrer por ocasião da interposição do
recurso de apelação; e b) a redução do valor da indenização por danos morais.
Sem contrarrazões (fl. 178).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial ao consignar que não foram
contrariados os dispositivos arrolados nas razões do apelo nobre, a aplicação da Súmula 7/STJ e a
falta de comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado.
Daí o presente agravo (fls. 183-190), no qual a recorrente pretendeu a reforma da decisão
impugnada, lançando argumentações no sentido de superar os impedimentos acima apontados.
Sem contraminuta às fls. 927-930.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não prospera.
1. Inicialmente, a alegada falta de interesse recursal do recorrido não pode ser acolhida,
uma vez que "já decidiu a Corte, sem discrepância, que se o autor "pediu que o juiz arbitrasse a
indenização, era lícito ao autor, inconformado com o arbitramento, pedir ao Tribunal que revisse o
valor arbitrado pelo juiz. Em tal caso, não faltava, como não falta, interesse para recorrer (Cód. de Pr.
Civil, art. 3º e 499)" (REsp n° 123.523-SP, Relator o Senhor Ministro Nilson Naves, DJ de 28/6/99).
2. Por outro lado, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 2º, CPC. MULTA AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O agravo interno é o meio adequado para se buscar o esgotamento das instâncias
ordinárias a fim de viabilizar a interposição de recurso nas instâncias
extraordinárias. É descabida, in casu, a multa aplicada com fulcro no art. 557, § 2º,
do CPC (REsp repetitivo n. 1.198.108/RJ).
2. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo a ponto
de maltratar o art. 159 do Código Civil de 1916. Fora essas hipóteses, incide a
Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base
na divergência pretoriana, pois ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
4. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à fixação de
honorários advocatícios quando houver necessidade de reexame de elementos
fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do
recurso especial e dar-lhe provimento." (AgRg no AREsp n. 117.295/RJ, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/8/2013, DJe 23/8/2013.)
2.1 Ademais, este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no
equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida
em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
04.04.2005).
Com a mesma orientação, também:
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER
INFRINGENCIAL RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL
FUNGIBILIDADE RECURSAL POSSIBILIDADE PROTESTO
INDEVIDO DE DUPLICATAS DANOS MORAIS QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ESTABELECIDO À ESPÉCIE.
I Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é
admissível receber, como agravo regimental, os embargos de declaração de caráter
nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da
irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente.
Precedentes.
II O quantu m,a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinquenta) salários
mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano
moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros;
devolução indevida de cheques; protesto incabível). Precedentes.
III EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL, PARA SE NEGAR PROVIMENTO A ESTE. (EDcl no Ag
811523/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em
25/03/2008, DJe 22/04/2008)
3. Por fim, importante ressaltar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
A propósito, confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL REPARÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de
convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o
revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial,
dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução a causa. (AgRg no Ag 1.160.541/RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011)
4. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2016.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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