Informações do processo 2011/0232472-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 103.790
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por SANDRA MARIE CAMATI
FELIPPE NOTARNICOLA E OUTROS contra a decisão de fls. 834-837, e-STJ, proferida em sede
de juízo provisório de admissibilidade, em que se negou seguimento ao recurso especial por eles
manejado.

O apelo extremo, a seu turno, fora deduzido em desafio a acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO
PÚBLICO - RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE
POSTERIOR AO TESTAMENTO - AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGÍTIMA -
TESTADOR QUE POSSUÍA HERDEIROS NECESSÁRIOS À ÉPOCA DO
TESTAMENTO, BEM COMO TINHA CONHECIMENTO DOS FILHOS
HAVIDOS FORA DO CASAMENTO - INAPLICABILIDADE DOS
ARTIGOS

1750 E 1751 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - MANIFESTAÇÃO DE ÚLTIMA
VONTADE QUE DEVE PERMANECER HÍGIDA - SENTENÇA CORRETA

RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR
ADEQUADO À REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DO
CAUSÍDICO - SENTENÇA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração (fls. 689-691, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
695-699, e-STJ).

Opostos novos embargos de declaração (fls. 704-707, e-STJ), esses foram novamente
rejeitados com aplicação de multa (fls. 715-719, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 723/737, e-STJ), apontaram os insurgentes a
existência de violação aos artigos 535, II e 538, § único, do Código de Processo Civil de 1973; 1750
e 1751 da Lei 3.071/16, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram, em síntese: i) negativa de
prestação jurisdicional; ii) o testamento é nulo porquanto o testador desconhecia a existência de
outros filhos; e iii) indevida a aplicação da multa do art. 538, § único, do CPC/73.

Em juízo provisório de admissibilidade, a Corte de origem deixou de admitir o apelo
extremo, sob os seguintes fundamentos: i) não constatada a existência de negativa de prestação
jurisdicional; ii) a decisão recorrida se mostra em sintonia com o entendimento do STJ; iii) incidência
da súmula 284/STF quanto à alegada violação do art. 538 do CPC/73; e iv) não demonstração do
dissídio nos moldes do art. 541, § único, do CPC/73.

Daí o presente agravo (art. 544 do CPC/73), em cujas razões os insurgentes defendem o
trânsito do recurso especial.

Contraminutas às fls. 854-895, e-STJ.

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

1. Quanto à apontada violação do artigo 535, II, do CPC, não assiste razão aos
agravantes, porquanto todas as questões submetidas a julgamento, em especial a relativa à ciência do

testador sobre a existência dos demais filhos, bem como a existência de outros herdeiros necessários
conhecidos, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente,
revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011; AgRg nos EDcl no Ag
1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/08/2011,
DJe 31/08/2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011).

Veja-se a manifestação do tribunal de origem sobre os pontos relevantes para a solução
do caso, fl. 683, e-STJ:

Outrossim, embora o reconhecimento formal da paternidade somente tenha sido
alcançado através de ação judicial proposta posteriormente ao falecimento do
testador, verifica-se dos autos que o
de cujus  já possuía conhecimento dos filhos
havidos fora do casamento, inclusive tendo estes informado, na ação de
investigação de paternidade, que o genitor inicialmente prestou auxilio financeiro
aos mesmos, cessando quando do casamento de sua genitora com outrem (fls.
273/274).

Verifica-se, desta forma, que o testador estava ciente da existência de todos os seus
descendentes à época do testamento, optando livremente por beneficiar alguns
filhos em detrimento de outros, razão pela qual não incide a disposição contida no
artigo 1.751 do Código Civil de 1916.

Assim, restando resguardado o quinhão legitimário pertencente a cada herdeiro
necessário, bem como revestindo-se o testamento das formalidades legais, não
comporta o mesmo rompimento, devendo permanecer hígida a manifestação de
última vontade exarada.

2. No mérito, os insurgentes defendem que o testamento é nulo porquanto ao tempo do
ato o testador desconhecia a existência dos demais filhos. Ocorre que o tribunal local concluiu pela
não aplicabilidade dos artigos 1750 e 1751 do Código Civil de 1916 e o fez por dois motivos, a
saber: i) os dispositivos só se aplicam quando não haja nenhum herdeiro necessário conhecido, o que
não é o caso; e ii) o testador tinha conhecimento da existência dos demais filhos.

Verifica-se da análise do recurso especial dos agravantes que os mesmos defendem o
rompimento do testamento, todavia, não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, acima
elencados.

Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula nº 283/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Nessa vertente, confiram-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 288 DO STF. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO

INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO JUDICIAL
PROTOCOLADO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE.

[...]

4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem
(Súmula 283 do STF).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1.317.215/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS
ANTERIORES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ABUSIVIDADE DA
TAXA DE JUROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 283/STF.

1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a
dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III,
alíneas "a", "b" e "c" da CF/1988.

2. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não
conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal
Federal.

3. A abusividade da taxa de juros remuneratórios foi reconhecida pelo Tribunal
local, não havendo interesse recursal quanto a esse tema.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.399.804/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015).

3. Quanto à alegada violação do art. 538, § único, do CPC/73, verifica-se que, embora os
recorrentes tenham citado tal violação e tenham feito pedido de exclusão da multa, deixaram de
desenvolver capítulo defendendo a tese de violação do dispositivo.

Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal

Federal:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II, E
538, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL
QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ
N.º 08/2008.

1. Não se conhece do recurso especial por violação dos arts. 535, II, e 538, do
CPC, quando as alegações são genéricas, já que configurada deficiência de
fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

[...]

5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp 1210968/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/12/2010, DJe 14/02/2011).

4. O apelo extremo também está fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional
e, portanto, calcado em dissídio pretoriano; a fim de comprová-lo, os recorrentes colacionaram
precedentes.

Neste particular, ressalta-se, de início, que, nos termos dos artigos 541, parágrafo único,
do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
quando não verificada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da
divergência de interpretação da lei federal invocada.

No caso em tela, conquanto a recorrente afirme serem os acórdãos recorrido e paradigma
idênticos, não é esta a conclusão que se infere a partir das razões recursais. Isto porque, no presente
caso, a aplicabilidade dos artigos 1750 e 1751 do Código Civil de 1916 foi afastada por dois motivos,
a saber: i) o dispositivo só se aplica quando não haja nenhum herdeiro necessário conhecido, o que
não é o caso; e ii) o testador tinha conhecimento da existência dos demais filhos; e nos paradigmas
relacionados não existem essas particularidades.

Evidente, portanto, a ausência de similitude fática entre os julgados, de modo a
impossibilitar o conhecimento da insurgência recursal.

Confira-se, a propósito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NOME
EMPRESARIAL. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO.
LEGITIMIDADE. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. A anterioridade do registro no nome empresarial no órgão competente não
assegura, por si só, ao seu titular o direito de exigir a abstenção de uso do nome de
domínio na rede mundial de computadores (internet) registrado por estabelecimento
empresarial que também ostenta direitos acerca do mesmo signo distintivo.

2. No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio
"First Come, First Served", segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro
requerente que satisfizer as exigências para o registro.

3. A legitimidade do registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente
pode ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente
registrado - seja nome empresarial, seja marca.

4. Tal pleito, contudo, não pode prescindir da demonstração de má-fé, a ser aferida
caso a caso, podendo, se configurada, ensejar inclusive o cancelamento ou a
transferência do domínio e a responsabilidade por eventuais prejuízos.

5. No caso dos autos, não é possível identificar nenhuma circunstância que

constitua sequer indício de má-fé na utilização do nome pelo primeiro requerente
do domínio.

6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de
similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.

7. Recurso especial não provido.

(REsp 594404/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 11/09/2013; grifou-se);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.
QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
557, § 2º, DO CPC.

1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente
e a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
e 541, parágrafo único, do CPC).

2. No caso concreto, a ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e
o decisum recorrido é manifesta, uma vez que apesar de todos tratarem de
indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição em órgão de restrição
ao crédito cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios
conducentes à fixação do quantum indenizatório. Aplicável, por analogia, a
Súmula n. 420 desta Corte: "Incabível, em embargos de divergência, discutir o
valor de indenização por danos morais".

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão