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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DE CAMPOS
ALVARES DA SILVA em face da decisão monocrática de fls. 654-657, e-STJ, da lavra deste
signatário, em que se conheceu do seu agravo (art. 544 do CPC/73) e, de pronto, deu provimento ao
recurso especial, determinando que todas as correspondências eletrônicas ( e-mails ) enviadas pela
agravada/embargada ao agravante/embargante fossem consideradas para o cálculo do valor
exequendo.
Em suas razões recursais (fls. 660-661, e-STJ), argui o embargante a existência de
obscuridade da decisão, porquanto não constou de seu dispositivo o dever de respeito integral à
sentença exequenda, especialmente sobre o valor da multa aplicável.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decide-se.
Os aclaratórios merecem acolhimento.
1. Com efeito, verifica-se, não constar na decisão a obrigatoriedade de observância
integral da decisão exequenda.
Assim, retifica-se o dispositivo da decisão embargada para constar: Do exposto, se
conhece do agravo e, com fundamento no art. 544, II, c , do CPC/73, dá-se provimento ao recurso
especial para determinar que todas as correspondências eletrônicas ( e-mails ) enviadas pela agravada
ao agravante sejam considerados para o cálculo do valor exequendo e que os demais termos da
decisão exequenda sejam observados, especialmente, o valor da multa aplicada por cada
descumprimento da obrigação.
2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado,
alterando-se o dispositivo da decisão embargada nos termos do disposto no item 1.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2016.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
22/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
02/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ALVARES
DA SILVA, contra decisão que negou processamento a recurso especial, fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas a e c , da Constituição da República, apresentado contra acórdão proferido pela
Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
531):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO
JUDICIAL. ART. 475-N DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO
DE ESTABELECER CONTATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SATISFAÇÃO DO
CREDITO POR MEIO MENOS GRAVE AO EXECUTADO. NEGOU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO.
- Para o descumprimento da proibição de contato entre as partes, fixada em
sentença penal, necessária se faz a comunicação direta entre as partes.
- Nos termos do artigo 5º, caput , da Lei n°. 8.009/1990, para os efeitos de
impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para moradia permanente.
- Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará
que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 620, CPC).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 555/562).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 165, 458, II, 467, 468, 471, 475-N e 535, II, do Código de Processo Civil,
sustentando, em síntese: i) deficiência na prestação jurisdicional; ii) ofensa à coisa julgada; e iii) e
inexistência de excesso de execução.
Contrarrazões às fls. 605/607.
A Presidência do TJ DTF negou processamento ao recurso especial, razão pela qual foi
apresentado este agravo.
Ausente contraminuta (fl. 644).
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Quanto à apontada violação dos artigos 165, 458, II e 535, II do CPC, não assiste
razão ao agravante, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo
órgão julgador, com fundamentação clara , coerente e suficiente , revelando-se desnecessário ao
magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Nesse sentido: AgRg no Ag
1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011, DJe
06/09/2011; REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 01/09/2011, DJe 08/09/2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011; AgRg no REsp
1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe
19/08/2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
09/08/2011, DJe 22/08/2011).
2. No mérito, defende o agravante ofensa à coisa julgada e inexistência de excesso de
execução. Argumenta ter o acórdão recorrido restringido o alcance da decisão transitada em julgado,
porquanto a sentença exequenda nada traz sobre contato exclusivo ou direto, mas, de qualquer forma
de contato.
Sobre o tema, esta Corte Superior de Justiça entende que o processo executivo se
desenvolve nos estritos limites do julgado exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada, é
impossível, via de regra, ampliar o comando da sentença, interpretando além do decisum coberto
pela coisa julgada, vez que tal facere exige a renovação dos atos declaratórios, fazendo letra morta
do título confiado à execução.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO
DO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IUS SUPERVENIENS. HIPÓTESE
EM QUE SE DEMANDA A COMPARAÇÃO ENTRE O TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL E O ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O processo executivo se desenvolve nos estritos limites do julgado exequendo
(AgRg no AREsp 378.004/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
22/10/2013), sendo vedada a alteração de critérios jurídicos já fixados (AgRg no
AREsp 241.517/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe
27/08/2013), não obstante, se o título executivo judicial nada dispôs acerca de
critério relevante para a solução da demanda, tal matéria pode vir a ser disciplinada
em sede de execução, sem que isso represente ofensa à coisa julgada (cf.
EDcl nos EDcl no REsp 1.344.741/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 29/08/2013).
2. Sob pena de afronta à coisa julgada, é impossível, via de regra, ampliar o
comando da sentença exequenda, interpretando além do decisum coberto pela coisa
julgada, vez que que tal facere exige a renovação dos atos declaratórios, fazendo
letra morta do título confiado à execução. Como exceção, o ius superveniens deve
ser considerado no momento da entrega da prestação jurisdicional, o que implica,
por conseguinte, que atos normativos editados após a formação da coisa julgada no
processo, p. ex., podem vir a compor a lide. Precedentes.
3. No caso dos autos, firmado pelo Tribunal local as premissas de que paira
"dúvida interpretativa acerca do dispositivo sentencial", que deve ser resolvida pelo
juízo da execução, bem como a ocorrência do ius superveniens - "legislação que
estabeleceu a incorporação dos índices correlatos em decorrência da reestruturação
da carreira (in casu, a Lei Distrital n° 3.368/04)" -, a toda evidência, não há
violação da coisa julgada.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1.367.520/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA EM
PROCEDIMENTO COGNITIVO INCABÍVEL EM FASE DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE
LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, I, E 616 DO
CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. O STJ consolidou o entendimento de que, em Embargos à Execução de título
executivo judicial, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão
anteriormente julgada de forma definitiva, em razão da aplicação do princípio da
coisa julgada. Assim sendo, deve o processo executivo se desenvolver nos estritos
limites do decisum exequendo.
[...]
7. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no AREsp 378.004/PI , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 22/10/2013)
No caso em tela a sentença exequenda impôs às partes litigantes a proibição de manterem
contato um com o outro, por qualquer meio de comunicação, sob pena de pagarem multa de R$
800,00 (oitocentos reais) por dia de descumprimento. Houve descumprimento por parte da recorrida.
Veja-se (fl. 534):
No feito originário, o ora Agravante busca a execução de título executivo judicial
consubstanciado em sentença penal, nos termos do artigo 475-N, do Código de
Processo Civil.
No referido título está imposta às partes, ora litigantes, a proibição de "manter
contato um com o outro por qualquer meio de comunicação", sob pena de R$
800,00 (oitocentos reais) por dia de descumprimento.
Da detida análise dos fatos, tem-se como incontroverso que a Agravada
descumpriu a medida, tornando-se devedora do Agravante.
No entanto o juiz entendeu haver excesso de execução, considerou que em algumas
mensagens eletrônicas ( e-mail ), enviadas pela recorrida ao recorrente, não foram demonstrados os
conteúdos das mensagens, e outras, foram enviadas como correntes genéricas (enviadas a vários
contatos ao mesmo tempo). Entendeu o magistrado que tais mensagens não objetivavam manter
contato entre as partes, devendo ser desconsideradas. O tribunal de origem confirmou tal decisão em
sede de agravo de instrumento. Veja-se (fl. 535):
Compulsando-se os e-mails colacionados, vê-se claramente que o il. Juiz dirimiu
com acerto a controvérsia. De fato, em várias das mensagens eletrônicas não há
demonstração do conteúdo da mensagem, o que afasta a pretensão de contato direto
entre as partes. Por outro lado, fica claro, em várias mensagens, tratar-se de
correntes genéricas, enviadas a inúmeros contatos, sem o condão de estabelecer
contato direto com o credor.
Logo, entendo que tais mensagens não têm a envergadura necessária para
configurar descumprimento da medida judicial, pois não estabelecerem nem
buscaram estabelecer contato entre as partes, devendo assim, serem afastadas.
A questão é que a sentença exequenda não fazia diferença entre contato individual ou
coletivo, ou ainda, contato com mensagem ou sem mensagem, não cabendo na execução tal restrição
ao alcance da sentença.
Dessa forma, a decisão recorrida não refletiu o entendimento desta Corte, pelo que
merece reforma.
3. Do exposto, se conhece do agravo e, com fundamento no art. 544, II, c , do CPC, dá-se
provimento ao recurso especial para determinar que todas as correspondências eletrônicas ( e-mails )
enviadas pela agravada ao agravante sejam considerados para cálculo do valor exequendo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2016.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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