Informações do processo 2015/0322515-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 830.550
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/04/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA.
DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL.
INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO    INDEVIDA..    RECURSO

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que
a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável,
por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio
ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus
sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença
independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados.

2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública.
Precedentes desta Corte e do STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o
REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores.

4. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de
sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão
ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 467 e 475-J do CPC. Insurge-se contra a inclusão de outros índices no cálculo do
valor devido.

Decido.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. O inconformismo não prospera.

Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, cabe consignar que é de longa data a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
correção monetária não consubstancia acréscimo material ao débito principal, mas mera
recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.

Por essa ótica, havendo um montante fixo já definido na sentença - dependente apenas
de mero cálculo aritmético -, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não
contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título
permanece hígido com a passagem do tempo, em um cenário econômico em que a inflação não é
nula.

Vejam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Correção monetária. Legítima a
atualização do valor devido, embora a correção monetária não tenha sido pedida
na inicial, nem estipulada na sentença. Violação à coisa julgada. Inexistência.
Precedentes. Recurso extraordinário não conhecido.

(RE 220605, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2001)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SALÁRIO-MÍNIMO
COMO FATOR DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Aposentadoria por invalidez deferida na forma do artigo 44 da Lei 8.213/91, a
partir de 04.08.1994. Atualização monetária das prestações em atraso. Não
configura ofensa à coisa julgada a inclusão, na liquidação de sentença, da
correção monetária dos valores devidos. Precedente.

[...]

(RE 290082 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma,
julgado em 13/11/2001, DJ 01-03-2002).

Com efeito, se para a manutenção da coisa julgada há de se proceder à correção
monetária plena do débito reconhecido em ação civil pública, os expurgos inflacionários do período
de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda,
quando se tratar de um montante fixado pelo título.

Nessa linha são os seguintes precedentes desta Casa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL
APURADO. CRITÉRIOS NÃO DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO IPC NA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 6.899/81. QUESTÃO
DEBATIDA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991
a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito,
sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas
contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em
fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data
posterior. Tendo a questão federal versada no recurso especial sido
expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, satisfeito está o requisito do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 219.161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE
POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DIFERENÇAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NÃO FIXADOS NA
SENTENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IPC. INCIDÊNCIA.

1. Não tendo sido fixados, na sentença, os índices de atualização monetária,
inexiste coisa julgada, de modo que é cabível sua aplicação, em sede de
liquidação de sentença, para garantir a manutenção dos valores efetivamente
devidos.

2. O IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais
decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança.

3. Agravo regimental provido.

(AgRg no REsp 1096103/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

Portanto, na sentença da ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (ou 16.798-9/98), do
Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os
expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual,
a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, desde que tenha como base
de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico.

Entendimento firmado em precedente da Quarta Turma:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL.
PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS
ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO EM EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.

1. Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível
de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os
expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de
execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção
monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente ao tempo do
referido plano econômico. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1322543/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
26/08/2014, DJe 16/09/2014)

Por fim, cabe colacionar que esse posicionamento também foi seguido em sede de
recurso repetitivo:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS
SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.

1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Verão (janeiro de 1989):

1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se
inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado
ajuizar ação individual de conhecimento;

1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção
monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo
existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais
depósitos da época de cada plano subsequente.

2. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)

Desse modo, o acórdão recorrido não merece reparo, no ponto, porquanto o Tribunal
de origem concluiu ser devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito, ainda
que a decisão proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que deu origem à sentença
exequenda, não tenha determinado.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de abril de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão