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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUZIA DE OLIVEIRA contra decisão que negou
seguimento a recurso especial em face de acórdão cuja ementa dispõe (e-STJ fl. 992):
INDENIZAÇÃO - Danos materiais e morais - Utilização de contraceptivo
implantado na derme da autora - Gravidez indesejada - Pretendida
responsabilização do fabricante do medicamento e da clínica na qual
realizado o procedimento - Não comprovado defeito do produto - Risco de
gravidez, ainda que mínimo, existente - Informações adequadas, na bula, no
tocante a possíveis falhas - Ausente prova, ademais, que à época da gravidez,
o contraceptivo estivesse implantado na autora - Expert atestou a
possibilidade de expulsão espontânea do bastão de Implanon do corpo da
paciente ou mesmo retirada por ela ou por farmacêutico, sem intervenção
cirúrgica, em caso de extrusão parcial - Responsabilidade das rés não
configurada - Sentença reformada - RECURSOS DAS RÉS PROVIDO.
RECURSO ADESIVO - Pretensão deduzida pela autora - Majoração da
indenização por danos morais - Responsabilidade das rés não configurada -
RECURSO PREJUDICADO.
A recorrente alega violação do disposto nos arts. 4º, I, 6º, VIII e 25, § 1º do Código de
Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil. Pretende ver-se moral e patrimonialmente
indenizada em razão de defeito em medicamento produzido pela empresa demandada.
O inconformismo não prospera.
O Tribunal local assim se pronunciou:
A possibilidade de falha no método contraceptivo, ainda que diminuta, foi
atestada pelo próprio expert , no sentido de que “Há relatos ocasionais
descritos de falha na inserção, porque o implante ficou fora da agulha ou
permaneceu na agulha durante a aplicação” ; entretanto, como ele mesmo
esclarece, “situação que não se aplica no presente caso, uma vez que a
pericianda afirmou que o dispositivo era perceptível no seu braço pela
apalpação” (fls. 500).
Ocorre que, a despeito da regularidade do produto ou mesmo da indicação de
que ele fora implantado na autora, os elementos dos autos não permitem a
conclusão de que à época da gravidez o mesmo estivesse, de fato, no corpo
da autora.
Tanto que, no laudo pericial constou que não foi possível verificar “no
exame realizado na Autora em 11.2.2004, cujo resultado consta a fl. 33, a
presença do implante" (fls. 280); até porque possível a expulsão espontânea
do bastão de Implanon do corpo da paciente (fls. 285 e 502) ou mesmo
retirada por ela própria ou por farmacêutico, sem intervenção cirúrgica, em
caso de extrusão parcial (fls. 285 e 502).
Desta feita, não há como se atribuir às rés a responsabilidade pela gravidez da
autora, tal como pleiteado na exordial.
A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, demandaria o reexame do
acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice no verbete 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
02/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/01/2016 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?