Informações do processo 2016/0001681-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 839.282
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/02/2016 a 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/04/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LUZIA DE OLIVEIRA contra decisão que negou
seguimento a recurso especial em face de acórdão cuja ementa dispõe (e-STJ fl. 992):

INDENIZAÇÃO - Danos materiais e morais - Utilização de contraceptivo
implantado na derme da autora - Gravidez indesejada - Pretendida
responsabilização do fabricante do medicamento e da clínica na qual
realizado o procedimento - Não comprovado defeito do produto - Risco de
gravidez, ainda que mínimo, existente - Informações adequadas, na bula, no
tocante a possíveis falhas - Ausente prova, ademais, que à época da gravidez,
o contraceptivo estivesse implantado na autora - Expert atestou a
possibilidade de expulsão espontânea do bastão de Implanon do corpo da
paciente ou mesmo retirada por ela ou por farmacêutico, sem intervenção
cirúrgica, em caso de extrusão parcial - Responsabilidade das rés não
configurada - Sentença reformada - RECURSOS DAS RÉS PROVIDO.
RECURSO ADESIVO - Pretensão deduzida pela autora - Majoração da
indenização por danos morais - Responsabilidade das rés não configurada -
RECURSO PREJUDICADO.

A recorrente alega violação do disposto nos arts. 4º, I, 6º, VIII e 25, § 1º do Código de
Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil. Pretende ver-se moral e patrimonialmente
indenizada em razão de defeito em medicamento produzido pela empresa demandada.

O inconformismo não prospera.

O Tribunal local assim se pronunciou:

A possibilidade de falha no método contraceptivo, ainda que diminuta, foi
atestada pelo próprio
expert , no sentido de que “Há relatos ocasionais
descritos de falha na inserção, porque o implante ficou fora da agulha ou
permaneceu na agulha durante a aplicação”
; entretanto, como ele mesmo
esclarece,
“situação que não se aplica no presente caso, uma vez que  a
pericianda afirmou que o dispositivo era perceptível no seu braço pela

apalpação”
 (fls. 500).

Ocorre que, a despeito da regularidade do produto ou mesmo da indicação de
que ele fora implantado na autora, os elementos dos autos não permitem a
conclusão de que à época da gravidez o mesmo estivesse, de fato, no corpo

da autora.

Tanto que, no laudo pericial constou que não foi possível verificar “no
exame realizado na Autora em 11.2.2004, cujo resultado consta a fl. 33, a
presença do implante"
 (fls. 280); até porque possível a expulsão espontânea
do bastão de
Implanon  do corpo da paciente (fls. 285 e 502) ou mesmo
retirada por ela própria ou por farmacêutico, sem intervenção cirúrgica, em
caso de extrusão parcial (fls. 285 e 502).

Desta feita, não há como se atribuir às rés a responsabilidade pela gravidez da
autora, tal como pleiteado na exordial.

A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, demandaria o reexame do
acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice no verbete 7 da Súmula do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8213 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de janeiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/01/2016 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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