Informações do processo 2011/0071189-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.358
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS COBIANCHI
SERRA E OUTRO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 119):

MANDATO - Ação de indenização - Decisão de Primeiro Grau que rejeitou
pedido de extinção do processo por ilegitimidade ativa dos autores
agravados, eis que ajuizaram ação de indenização por danos sofridos pela
pessoa jurídica das quais são sócios, e ilegitimidade passiva dos agravantes,
por serem os prestadores de serviços advocatícios à empresa dos agravados -
Decisão que se apresenta correta, por ora, uma vez que não há noticias de
eventual encerramento da empresa das quais os agravados são sócios, sendo
que há notícia de que houve atuação do advogado Arístio Serra na defesa dos
interesses da empresa - Matéria de ordem pública que poderá ser reapreciada
oportunamente, após dilação probatória - Recurso improvido, mantendo-se a
r. decisão guerreada.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados com aplicação de
multa (fls. 158/164 - 174/179).

Nas razões do especial, os recorrentes alegam violação do art. 535, II, do Código de

Processo Civil/1973, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre a comprovação
de existência da empresa por meio da ficha cadastral juntada.

No mérito, arguem afronta aos arts. 3º, 6º, 333, I e II, 527, V, e 653 do Código de
Processo Civil/1973; e 1109 do Código Civil. Aduzem que os recorridos não possuem legitimidade
ativa, pois, "a empresa da qual são sócios (...) é que figurou de fato naquela demanda" (fl. 190),
arguindo que o afastamento da legitimidade extraordinária é ônus dos recorridos. Acrescentam que
"foi anexada (...) a ficha cadastral de fls. 131/133, (...) que demonstra que a empresa detém
personalidade jurídica" (fl. 194). Afirmam que "não sendo advogado da empresa Auto Posto Grafite
Ltda., não prospera a alegação de que o Dr. Arístio Serra tenha prestado serviços de má qualidade ao
estabelecimento dos Requerentes" (fl. 211).

Pretendem o afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC,
tendo em vista a ausência de caráter protelatório dos embargos opostos na origem.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.

Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.

Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que
está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido e dos
embargos de declaração, estes últimos assim redigidos (fl. 141):

(...) de se observar que o V. Acórdão embargado examinou todas as questões
de fato e de direito trazidas no recurso interposto, analisando todas as
questões pertinentes ao livre convencimento, dando ao mesmo solução
apropriada, ou seja, negando-lhe provimento, observando que a ficha
cadastral da empresa junto à JUCESP não comprova que o auto posto de
propriedade dos embargados continua, efetivamente, em atividade.

Ressalte-se que não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte
ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes.

No mais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela
legitimidade passiva dos recorrentes, assim se pronunciando (fls. 121/122):

Frente ao que consta dos autos, estou convencido de que o recurso não
procede, devendo a decisão guerreada ser mantida "in totum".

Só para se situar, os agravados propuseram ação de indenização contra os
agravantes, uma vez que entendem ter os mesmos efetuado má prestação de
serviços advocatícios ao defenderem a sua empresa, Auto Posto Grafite
Ltda., em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa que
lhes moveu Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga.

Alegam os agravantes que os sócios do Auto Posto não podem ingressar com
a presente ação, uma vez que foi a sua empresa que figurou como parte
naquela outra ação supra referida, não as pessoas dos sócios, não podendo
eles pleitear direito alheio.

Alegam também que seu pai, Arístio Serra, patrocinou os interesses dos
fiadores do Auto Posto, inexistindo procuração da empresa para ele, razão
porque tanto ele, quanto seus herdeiros, são parte ilegítima para integrar a
lide.

Entretanto, razão não lhes socorre.

Quanto à ilegitimidade passiva dos agravantes, há de se observar que, ainda
que inexista nos autos da ação de rescisão contratual procuração em nome de
Arístio Serra, o mesmo pode ter atuado, de modo irregular, no feito, existindo
informações de que o mesmo teria, inclusive, interposto recurso de apelação
em nome da empresa.

O fato de não haver procuração outorgada não elide eventual
responsabilidade por má prestação de serviços, razão porque não se há falar
em ilegitimidade passiva, já que se trata de matéria afeta ao mérito.

No que tange à questão da ilegitimidade ativa dos agravados, por ora, não é o
caso de se reconhecê-la, uma vez que inexiste nos autos prova de que a
empresa ainda estaria em atividade, devendo tal matéria ser analisada
oportunamente, até porque se trata de matéria de ordem pública, apreciável a
qualquer momento e em qualquer instância.

Por tais motivos, a decisão guerreada deve ser mantida.

A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem,
demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da
Súmula desta Corte. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no recurso.

2. O Tribunal a quo  concluiu, com base na análise das provas dos autos, que
a parte constituiu como sua mandatária a sociedade de advogados, não a
pessoa do agravante.

3. A análise do presente recurso demanda a interpretação das cláusulas do
contrato em questão, finalidade que escapa do âmbito do apelo manejado,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 671.784/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)

Esclareça-se que, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu
convencimento. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS
QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO
PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios
acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial.
Aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior.

2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto
fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013)

Acrescente-se que não foram devidamente impugnadas as razões da origem para
concluir pela legitimidade passiva do advogado, não havendo sido combatida a afirmação de que este
havia, inclusive, ingressado com petição de apelação, o que caracterizaria a atuação irregular no feito.
Assim, inviável o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF.

Verifique-se, ainda, que a conclusão adotada pela origem encontra-se em consonância
com a orientação desta Corte, no sentido de que a "ausência de legitimidade ativa, por se tratar de
uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau" (AgRg
nos EDcl no AREsp 604.385/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 1/3/2016, DJe 7/3/2016). Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83/STJ.

Por fim, com relação ao art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não
identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua
oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do
STJ:

Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório.

Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa
imposta aos recorrentes.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2016.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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