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Movimentações Ano de 2016
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 59 DO CP.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO.
AFRONTA AO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITOS DE FIXAÇÃO DO
REGIME ABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA
E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES
JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. APELO ESPECIAL COM
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CINTIA SOUZA SILVA DOS
SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ementado verbis :
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DE
RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. CRIME
PERMANENTE. NULIDADE DO FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE AFASTADA. BIS IN
IDEM . CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO PARA O ART.
42 DA LEI N.º 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4 o DO ART.
33 DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO ENVOLVENDO CRIANÇA.
CAUSA DE AUMENTO MANTIDA E FRAÇÃO DE AUMENTO
ADEQUADA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. REGIME
SEMIABERTO.
1. No crime de tráfico de drogas, por ser delito de natureza permanente, o
estado de flagrância se protrai no tempo (art. 303 do CPP), não havendo que se
falar em violação de domicílio, em face da prisão da ré, no interior da residência
dela, sem mandado judicial, devendo rejeitar esta preliminar
2. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando
comprovadas a materialidade e a autoria, diante dos depoimentos dos policiais
que realizaram o flagrante prestados sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, de maneira coesa e segura, sobretudo quando corroborados por outras
provas constantes nos autos.
3. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando fundamentada
na prática do crime de tráfico de drogas envolvendo criança, uma vez que se
trata de causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n°
11.343/2006, e foi utilizada pelo juiz sentenciante na terceira fase da dosimetria
da pena.
4. Procede-se à readequação da circunstância judicial das conseqüências do
crime para aquela prevista no art. 42 da Lei n° 11.343/2006, quando
fundamentada na quantidade e natureza da substância entorpecente.
5. Mantém-se o benefício do § 4 o do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, se
preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como aplica-se a fração de
redução em razão da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção
do crime.
6. Incide a causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n°
11.343/2006 quando a prática do crime de tráfico de drogas envolver criança.
7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza
do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a
pena privativa de liberdade.
8. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena
privativa de liberdade, pois a acusada é primária, o quantum da pena aplicada é
superior a 4 e não excede a 8 anos e todas as circunstâncias judiciais lhe são
favoráveis, embora desfavorável a circunstância especial do art. 42 da Lei n°
11.343/2006.
9. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente
provida" (fls. 300/301).
Em seu recurso especial, às fls. 325/336, a recorrente sustenta negativa de vigência ao
artigo 386, inciso VII, do Código Penal, alegando que deve ser absolvido, vez que "não há nos autos
prova fidedigna que comprove sua participação no crime de tráfico de drogas". Afirma que
"verifica-se flagrante violação ao princípio do in dubio pro reo , pois não foram juntadas provas
fidedignas que infirmem a sua versão, não existindo provas suficientes para sua condenação,
afrontando o artigo 386, inciso VII, do Código Penal, que prevê a absolvição do réu quando
insuficientes as provas para a condenação, em respeito ao princípio in dubio pro reo ".
Ademais, aponta violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando que "a
pena-base foi aumentada por motivo inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto. Os argumentos ora utilizados no r. Acórdão não são
idôneos, pois não se pode valorar negativamente as características pertencentes ao próprio tipo
penal".
Outrossim, aduz malferimento ao artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao argumento
de que "preenche todos os requisitos para a concessão ampla da presente causa de diminuição de
pena, como já vastamente demonstrado no presente recurso, de modo que a aplicação de somente 1/3
de diminuição não se mostra razoável".
De mais a mais, alega afronta ao artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, afirmando
que "não há nos autos prova fidedigna capaz de imputar à recorrente tal responsabilidade. (...) Assim,
deve ser levado em conta o princípio in dubio pro reo , que se não for atendido nas teses anteriores,
que seja acatado na dosimetria da pena, para que não incida sobre a recorrente a causa de aumento
prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06".
Por fim, pleiteia a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento de pena, bem
como seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, em decisão
fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à alegada violação
aos artigos 33, § 4º, e 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, 59 do Código
Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto a análise das
teses da recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos
autos, o que se mostra inviável nessa sede recursal, a teor do disposto no
enunciado 7 da Súmula do STJ
(...)
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento dos recursos especial e
extraordinário" (fls. 361/365).
Em seu agravo, às fls. 367/373, assevera a recorrente, em síntese, que "o recurso
interposto não objetiva reexaminar provas, ele apenas busca uma nova revaloração das provas já
constituídas nos autos".
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
De início, no que tange à apontada violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, verifica-se que pretende a recorrente, ao pugnar pela sua absolvição, rediscutir a
suficiência probatória para a condenação, o que implicaria, inevitavelmente, incursão no bojo do
arcabouço fático probatório, procedimento esse incabível nas vias excepcionais.
É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático
probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a
ensejar a absolvição. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise
das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias
anteriores.
De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria
inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na
instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte
desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal.
No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da Súmula desta
Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Confiram-se,
nesse sentido, os precedentes da Corte:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SATISFATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a descrição satisfatória
do fato na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa,
afasta a inépcia da petição inicial.
2. O exame da pretensão recursal de absolvição por falta de provas, quando
as instâncias ordinárias entenderam devidamente comprovadas a autoria e a
materialidade do crime imputado na denúncia, implica a necessidade de
revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
3. O conhecimento de recurso fundado no art. 105, III, 'c', da Constituição
Federal, por divergência jurisprudencial, pressupõe a realização do devido
cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta
incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas,
conforme dispõe o art. 541, parágrafo único, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ, o que não ocorreu neste caso.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 593.941/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO CULPOSOS NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA.
(...)
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA
FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão objurgado, ao condenar o ora agravante como incurso nas
sanções dos arts. 302 e, 303, da Lei 9.503/97, alicerçou-se nos elementos
constantes nos autos, portanto, para mudar o julgado, seria necessário,
invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível
em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE
MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp 653.174/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À
CULPABILIDADE DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE INCORRETA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS IMPUTADOS AO
ACUSADO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cabe às instâncias ordinárias o cotejo fático acerca da existência ou não
de provas suficientes a embasar um decreto condenatório.
2. É defeso, em sede de recurso especial, modificar a interpretação
divergente dada pela Corte de origem com base no princípio do livre
convencimento motivado, uma vez que a análise da pretensão recursal exigiria,
necessariamente, incursão na matéria fático-probatória. Incidência da Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(AgRg no AREsp 472.215/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ademais, em relação à suposta afronta ao
28/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/03/2016 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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