Informações do processo 2016/0090218-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 898716
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2016 a 04/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

04/09/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544, CPC/1973) interposto por SHELL BRASIL
PETROLEO LTDA
, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 111/115,
e-STJ).

O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
42, e-STJ):

Agravo Interno. Decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto
pela ora agravada. Ação de Procedimento Comum Ordinário. Ação fundada em
descumprimento de contrato. Inexistência de cláusula de eleição de foro.
Competência do Juízo do lugar do cumprimento da obrigação. Aplicação da regra
prevista no artigo 100, inciso IV, letra “a", do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão, que se revela

incensurável. Pretensão de rediscussão da matéria, que foi examinada
exaustivamente. Recurso ao qual se nega provimento.

Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 72/74, e-STJ).

Nas razões do apelo extremo (fls. 82/95, e-STJ), a insurgente aponta violação aos artigos
94, 100, inciso IV, "a" e 535 do Código de Processo Civil de 1973.

Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal a quo
foi omisso quanto à inexistência no caso
sub judice  de qualquer tipo de discussão que envolva
“responsabilidade contratual" por eventual “descumprimento" de contrato (fl. 89);
ii) que o foro
competente, nos termos da legislação processual civil é o da comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro, tendo em vista que não se discute na ação a responsabilidade contratual, mas, sim, a
responsabilidade extracontratual. (fl. 95)

Contrarrazões às fls. 104/109, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso, por
entender que a pretensão do recorrente demanda o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7
do STJ; 283 do STF, bem como o Verbete Súmular 83 do STJ.

Daí o presente agravo, pelo qual o insurgente pretende seja afastado o referido óbice (fls.
137/146, e-STJ).

Contraminuta às fls. 154/159, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

2. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à recorrente,
porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e
suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia,
revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte
(Precedentes:
AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011;
REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no Ag
1.304.733/RS
, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011,
DJe 31.08.2011;
AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e
AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do
aresto estadual.

3. No que tange ao foro competente para apreciar e julgar o presente feito, assim decidiu
o órgão julgador:

Conforme restou consignado no decisum recorrido, o Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou no sentido de que, na ação por descumprimento de
contrato, o foro competente é o do lugar do cumprimento da obrigação, nos
termos do artigo 100, inciso IV, letra “d", do Código de Processo Civil.

Essa foi a orientação adotada pela Terceira Turma da aludida Corte Superior no

Agravo Regimental nos autos do Recurso Especial n.º 1.116.052/RN, do qual foi
Relator o Ministro Massami Uyeda, cuja ementa se passa a transcrever: (...)

In casu, o magistrado de primeiro grau entendeu que, diante da cláusula de
eleição de foro, constante no contrato firmado entre as partes, a competência
seria de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Entretanto, o contrato
em que constava a eleição de foro não foi assinado pelas partes (0026 do
anexo dos autos do processo eletrônico) nem apresentava o nome da
agravante, de modo a corroborar a tese da recorrente de que tal documento
consistia apenas em uma minuta de avença, que nunca chegou a ser firmada
naqueles termos.

Ressalte-se que a exceção, arguida pela agravada (0036 do anexo dos autos do
processo eletrônico), tem como fundamento o fato de as partes possuírem sede no
Rio de Janeiro, sendo certo que a própria agravada afirma no respectivo incidente
que os contratos são representados pelas notas fiscais e não possuem cláusula de
eleição de foro.

Assim, forçoso concluir que, não havendo cláusula de eleição de foro,

prevalece a regra do artigo 100, inciso IV, letra “d", do diploma processual, por ser
especial em relação à prevista na letra “a" do mencionado artigo.

Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte,
no sentido de que "
O foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para
processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento como a demanda em que se
pleiteia indenização por inadimplemento
." (AgRg no REsp 1396052/MT, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/05/2015).

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FORO COMPETENTE.
PRECEDENTES. 1.
A competência para julgar ação que busca a prolação de
sentença de cunho condenatório é a do foro do lugar em que a obrigação deve
- ou deveria - ser satisfeita, consoante dispõe o art. 100, IV, "d", do CPC.
2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 602.150/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
01/09/2015, DJe 11/09/2015) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. AÇÃO DE
COBRANÇA.
FORO COMPETENTE. REGRA ESPECIAL. ART. 100, IV,
"D", DO CPC
. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ.

1. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o fundamento
balizador do aresto recorrido. 2.
O foro do lugar em que a obrigação deve ser
satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se
exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia indenização por
inadimplemento. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp
1396052/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015) [grifou-se]

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL.
CAUSA EM QUE SÃO PARTES ESTADO ESTRANGEIRO E PESSOA
JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FORO COMPETENTE.
LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA
(CPC, ART. 100, IV, D).
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, c, da Constituição Federal, do art.
539, II, b, e parágrafo único, do CPC, dos arts. 36, II, e 37 da Lei 8.038/90 e dos
arts. 13, III, e 254, II, do RISTJ, processar e julgar agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória, em exceção de incompetência, proferida
por Juiz Federal, no âmbito de ação de indenização movida por Estado Estrangeiro
contra pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Brasil. 2.
Em se tratando
de ação de reparação de danos que tenha por causa de pedir inadimplemento
contratual, o foro competente para processamento e julgamento da demanda
é o do lugar onde deveria ter-se dado o cumprimento da obrigação,
porquanto o pedido de indenização é sucedâneo da obrigação descumprida.

A responsabilidade civil, como dever jurídico secundário, surge do
descumprimento do dever jurídico primário ou originário. Aplica-se, na espécie, a
regra de competência estabelecida no art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil,
que é especial em relação à regra da alínea a desse mesmo dispositivo legal. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag 1431051/DF, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 21/08/2012)
[grifou-se]

Com efeito, a orientação desta Corte é no sentido de que a competência para julgar ação
que busca a prolação de sentença de cunho condenatório é a do foro do lugar em que a obrigação
deve ou deveria ser adimplida, consoante dispõe o artigo 100, IV, "d", do CPC/1973.

Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à não eleição de cláusula
de eleição de foro, porquanto
'' o contrato em que constava a eleição de foro não foi assinado pelas
partes (0026 do anexo dos autos do processo eletrônico) nem apresentava o nome da agravante,
de modo a corroborar a tese da recorrente de que tal documento consistia apenas em uma minuta
de avença, que nunca chegou a ser firmada naqueles termos.''
(fl. 43, e-STJ), demandaria,
inevitavelmente, o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de agosto de 2017.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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