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Movimentações 2016 2015
27/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
26/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. FATOS. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça quanto à discricionariedade de o magistrado determinar, de ofício,
a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, incide o
disposto na Súmula nº 83/STJ.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência,
por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa
esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016(Data do Julgamento)
11/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
01/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Philips do Brasil Ltda. contra decisão que inadmitiu
recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROVA – Ação de indenização por perdas e
danos – Contrato de prestação de serviços de transporte – Controvérsias acerca do
descumprimento de ajustes inseridos em contrato que teria causado prejuízos
financeiros ao agravado – Determinação de realização de perícia – Admissibilidade
– Discricionariedade do Magistrado quanto à pertinência das provas a serem
produzidas e que entende imprescindíveis à formação de sua convicção pessoal –
Decisão mantida.
CARÊNCIA DA AÇÃO - Alegação de inadequação da via eleita - Inadmissibilidade -
Pretensão do autor, ora agravado, fundada na reparação dos prejuízos supostamente
causados pela recorrente, não havendo se falar em imprescindibilidade de
propositura de ação de cobrança na hipótese - Preliminar afastada - Decisão
mantida.
PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Contrato de prestação de serviços de transporte
continuamente sendo renovado até o momento de sua rescisão ocorrida em abril de
2008 - Ação de indenização por perdas e danos ajuizada em dezembro do mesmo
ano - Prescrição afastada - Decisão mantida.
Recurso improvido." (e-STJ fl. 1.262).
No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as
respectivas teses:
(i) arts. 2°, 128, 130 e 460 do CPC, por considerar não observados os princípios da
inércia e da adstrição, pela determinação de realização de prova pericial não requerida pelas partes;
(ii) arts. 3° e 267, VI, do CPC, ao entendimento da inadequação do ajuizamento da
ação de reparação de danos e
(iii) arts. 206, § 3°, V, e 2.028 do CC, 6°, caput, da LICC e 269, IV, do CPC, ao
argumento da ocorrência da prescrição do direito a reparação de danos.
Sem apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 1.313).
É o relatório.
DECIDO .
A pretensão recursal não merece acolhida.
As alegações de ausência de necessidade da prova pericial e de carência da ação
foram afastadas pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:
“(...) nada impede que o Magistrado, como destinatário da prova,
determine a produção daquela que entenda necessária à formação do seu
convencimento e indefira a que repute protelatória e inútil.
Esse entendimento é corroborado pelo artigo 130, do Código de
Processo Civil, que dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas que entenda úteis e necessárias à instrução do processo.
Dessa forma, convencendo-se de que a prova técnica é imprescindível
à formação de sua convicção pessoal, cumpria mesmo ao Magistrado determinar a
realização da perícia em comento.
Melhor sorte não assiste à agravante quanto à alegada carência da
ação por inadequação da via eleita, porquanto nada impede que o agravado postule
a reparação dos prejuízos supostamente causados pela recorrente não ação
indenizatória que se cuida, não havendo se falar em imprescindibilidade de
propositura de ação de cobrança na hipótese.” (e-STJ fl. 1.263/1.264).
Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente,
atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles " .
No que concerne à prescrição, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos,
concluiu por sua não ocorrência, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque
o seguinte trecho:
“Conforme se verifica da exordial, a pretensão do autor, ora
agravado, se funda no descumprimento, por parte da agravante, das obrigações que
assumiu em contrato de prestação de serviços de transporte, o que lhe teria causado
prejuízos financeiros.
Os documentos trasladados ao instrumento dão conta de que o
contrato originalmente celebrado em 1996 (fls. 132/135), vinha continuamente sendo
renovado até o momento de sua rescisão ocorrida em 18/04/2008 (fls. 136/154).
Assim, proposta a ação em dezembro de 2008 (fls. 114/126), não há
prescrição a ser declarada.' (e-STJ fl. 1.264).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato
que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias
ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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