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Movimentações Ano de 2016
27/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
25/04/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPUGNAÇÃO.
PROVA A CARGO DO IMPUGNANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza para a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita tem presunção relativa e seu deferimento deve provado pela parte
contrária em impugnação.
2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o deferimento da
assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do
STJ.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si
só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016(Data do Julgamento)
11/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS PORTO GADELHA e VANIA
ELOY GADELHA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na
alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido
pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (fl. 123):
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU DO RECURSO,
NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DE
MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO –
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA
CONCESSÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO
DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE
JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO
AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, "apenas para fins
de pré-questionamento" (fls. 163/168).
Os agravantes sustentam, nas razões de recurso especial, ofensa aos artigos 333, I, do
Código de Processo Civil; 2º e 4º da Lei n. 1.060/50; e 11 do Decreto n. 3.000/99, alegando que,
uma vez impugnado, é ônus de quem pleiteia o benefício demonstrar sua hipossuficiência, que a
declaração de bens do espólio denota a existência de patrimônio suficiente para arcar com as custas
do processo e, por fim, que a inexistência de declaração de imposto de renda caracteriza infração
prevista na legislação que lhes impossibilita provar a capacidade financeira do espólio. Requerem,
assim, a revogação do benefício inicialmente concedido ao agravado.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação com base nos seguintes
fundamentos (fl. 126):
Assim, os impugnantes, ora apelantes, deveriam ter apresentado provas
concretas de que o apelado não apresenta as condições descritas quando do
deferimento da gratuidade de justiça, o que não ocorreu nos autos. Meras
alegações, sem qualquer comprovação, não justificam a revogação da
gratuidade concedida.
O entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que
"para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de pobreza pela
parte, somente afastável por prova inequívoca em contrário" (AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21.10.2010).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA
PROVA.
- Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte
afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em
contrário a cargo do impugnante. Precedentes.
(AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 11.12.2006);
Gratuidade de justiça.
Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte
afirme a sua pobreza. (Art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50).
Cumpre a outra parte provar o contrário. Caso em que se procedeu à inversão
de ônus da prova no particular. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 193.096/SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, DJ
22.3.1999).
De outro lado, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à existência de
capacidade do agravado em arcar com as custas do processo demanda reexame de provas, o que é
vedado a teor da Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto à inexistência de imposto de renda do espólio, o Tribunal de origem
decidiu que "além de a questão não haver sido ventilada na exordial, tratando-se, assim, de inovação
recursal que não pode ser aqui apreciada, sob pena de supressão de instância, nada tem a ver com a
gratuidade de justiça, que é o que ora se discute, de sorte que, cioso do monitoramento dos deveres
fiscais de terceiros, há de o recorrente denunciar o fato à Secretaria da Receita Federal, agindo com
suas evidentes transparência e lisura, ou arcando com as consequências de denúncia eventualmente
infundada" (fl. 167).
Tais fundamentos, todavia, não foram devidamente impugnado no recurso especial e
são, por si só, suficientes para manter o julgado. Incide, quanto ao ponto, a Súmula 283 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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