Informações do processo 2015/0299309-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 818.077
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/11/2015 a 27/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL protocolizou a petição n. 113837/2016,
na qual requer "seja determinada a baixa e/ou a liberação imediata dos autos originais, digitalizados
ou não, para o início do cumprimento da pena aplicada pelas instâncias ordinárias" (e-STJ, fl. 762).
No caso, não foi conhecido o agravo regimental interposto da decisão do agravo em
recurso especial, que não foi conhecido por incidir a Súmula 182/STJ (e-STJ, fl. 754-757).

Quanto ao pedido formulado, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ficou assente que, esgotadas as instâncias ordinárias, a
interposição de Recurso Especial não obsta a execução da decisão penal condenatória.

Ante o exposto, determino o envio de cópia dos autos ao Tribunal de origem para que
adote as providências cabíveis no que pertine ao início da execução provisória da pena imposta ao
recorrente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 20 de abril de 2016.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede
o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 1º de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8232 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/02/2016 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão