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Movimentações 2016 2015
27/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL protocolizou a petição n. 113837/2016,
na qual requer "seja determinada a baixa e/ou a liberação imediata dos autos originais, digitalizados
ou não, para o início do cumprimento da pena aplicada pelas instâncias ordinárias" (e-STJ, fl. 762).
No caso, não foi conhecido o agravo regimental interposto da decisão do agravo em
recurso especial, que não foi conhecido por incidir a Súmula 182/STJ (e-STJ, fl. 754-757).
Quanto ao pedido formulado, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ficou assente que, esgotadas as instâncias ordinárias, a
interposição de Recurso Especial não obsta a execução da decisão penal condenatória.
Ante o exposto, determino o envio de cópia dos autos ao Tribunal de origem para que
adote as providências cabíveis no que pertine ao início da execução provisória da pena imposta ao
recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de abril de 2016.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
09/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede
o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 1º de março de 2016(Data do Julgamento)
15/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/02/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?