Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
26/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMPRESA
OPERACIONALIZADORA DE PLANOS DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que
obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o
qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
510/514, e-STJ):
" TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(ART. 22 , III E IV, LEI N 8 . 212 / 91 ). OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
VALORES PAGOS A PROFISSIONAIS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
(AUTÔNOMOS) E COOPERADOS DA ÁREA DE SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1 . A jurisprudência é pacífica no sentido de que não incide a contribuição
prevista no artigo 22 , III e IV, da Lei n° 8 . 212/91 sobre os valores repassados a
profissionais contribuintes individuais (autônomos) e cooperados da área de saúde
por empresa operadora de planos de saúde. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2 . Apelação e remessa oficial não providas. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 537/539, e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão
recorrido por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, porquanto, apesar da oposição dos embargos
de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts.
1º, I, da Lei Complementar n. 84/96; e 22, III e IV, da Lei n. 8.121/91.
Defende que " o fato de a prestação de serviços por profissionais da área médica ter
por objeto a saúde do segurado não afasta a assertiva de que há também prestação de serviços a
favor das empresas seguradoras, de modo que os pagamentos por estas efetuados àqueles
caracterizam o fato gerador da contribuição destinada à seguridade social versada no inciso III do
art. 22 da Lei 8 . 212/91 " (fl. 548, e-STJ).
Alega assim que " o acórdão olvidou o fato de que a empresa autora se submete à
incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 1 º, I, da Lei Complementar n° 84/96 (e
também, por conseqüência, à incidência do adicional mencionado no art. 2 o dessa mesma lei), bem
como no art. 22 , III, da Lei n° 8 . 212/91 (na redação dada pela Lei n° 9 . 876 / 99 ), que lhe sucedeu,
(...)" (fl. 548, e-STJ).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 564/581, e-STJ).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 583/584,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 601/607, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
O presente agravo e também o recurso especial não se inserem nas hipóteses de não
conhecimento recursal previstas no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
Inobstante o preenchimento dos pressupostos formais de admissibilidade do agravo e
do recurso especial, não prospera a pretensão recursal.
DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73
Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar,
genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido
contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido.
Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis , o disposto na Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
"Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões
postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar,
de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da
controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284 /STF,
também aplicável por analogia nesta Corte Superior, à luz do disposto no art. 26 da
Lei n. 8 . 038 / 1990 ."
(AgRg no AREsp 791.585/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015.)
"Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art.
535 do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a
contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem,
bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284 /STF."
(AgRg no AREsp 761.470/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015.)
DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à incidência da Contribuição Previdenciária sobre os valores
pagos por serviços médico-hospitalares utilizados pelos segurados da empresas operacionalizadoras
de planos de saúde.
Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que não cabe à empresa
operacionalizadora de planos de saúde recolher a contribuição previdenciária cujo ônus é do
profissional ou da empresa que recebe pela prestação do serviço.
Desse modo, o Tribunal de origem, ao julgar incabível a incidência de contribuição
previdenciária sobre pagamentos efetuados a profissionais da área médica e odontológica em
decorrência de serviços utilizados pelos seus segurados, decidiu em consonância com o entendimento
do STJ.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. MÉDICOS PRESTADORES DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83 /STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual
não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela operadora
de plano de saúde aos médicos credenciados.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão
agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido. "
(AgRg no AREsp 674.427/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015.)
" TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VALORES
REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1 . As Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmaram orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre
os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados
que prestam serviços aos pacientes segurados. Nesse sentido: AgRg no REsp
1 . 375 . 479
20/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/04/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?