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Movimentações Ano de 2016
25/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REVISÃO DE RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
com fulcro no artigo 544 do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que negou seguimento ao seu recurso especial com fundamento na
Súmula 83/STJ, pois é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da
possibilidade de aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos entre 5.10.1998 e
5.4.1991, ainda que tenha sido reconhecida a aplicação das regras previstas pela Lei 6.950/1981 e
pelo Decreto 89.312/1984.
Em sua minuta de agravo, sustenta o recorrente, ora agravante, que a questão não se
encontra pacificada nos tribunais superiores.
Não houve apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial .
É o breve relatório, decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”
O presente agravo não deve ser conhecido, pois o agravante não cuidou de impugnar
especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada.
O agravo em recurso especial que não impugna o fundamento que levou a não admissão do
recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do artigo 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC/1973,
que assim dispõe in verbis :
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso)
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por
analogia a Súmula 182/STJ.
2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83 do
STJ seria inaplicável aos recursos especiais interpostos com base em violação a
dispositivo legal e a trazer argumentação genérica quanto à alegada ofensa aos
artigos 165 e 458, ambos do CPC.
3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo,
nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que
as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
têm conteúdo genérico.
4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 101.105/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe 2/8/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
20/04/2016
Distribuição automática em 15/04/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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