Informações do processo 2016/0113054-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 70253
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/04/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • G F da S PRESO

Movimentações 2018 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

  • G F da S PRESO
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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por G F DA S, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n.

2257843-80.2015.8.26.000, o qual manteve a decisão judicial indeferitória de justificação criminal de
nova oitiva da vítima e de sua genitora.

No presente recurso, busca o prosseguimento da ação de justificação criminal a fim de

que sejam ouvidas a vítima, bem como a sua mãe.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem negou provimento à impetração, sob os seguintes fundamentos:

"4. É caso de denegação da impetração. Como se observa das
informações enviadas pela autoridade judiciária, não se observa a existência de fatos
novos ou de que houve algum vício nas provas que fizeram parte do conjunto
probatório dos autos que culminaram com a condenação do paciente. Com efeito,
conforme se verifica do parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal, a
prova nova que enseja a justificação criminal é aquela substancialmente nova, ou
seja, aquela inédita ao processo penal que culminou com a condenação do paciente.
Não se adequa nesse conceito, contudo, as provas formalmente novas, que já
existiam nos autos à época do decreto condenatório, mas que passaram por algum
tipo de modificação de seu conteúdo, como parece ser o caso narrado na inicial da

impetração.

Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida pela via eleita, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:" (fl. 757)

O Parquet, por sua vez opinou pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos:

"Como se vê, a defesa do recorrente apresentou pedido de justificação
criminal para instruir eventual ação revisional, tendo em vista provável alteração do

depoimento de uma testemunha. Todavia, trata-se de prova já produzida no bojo da

ação penal contra o acusado, inclusive com trânsito em julgado, no qual a genitora

da vítima esclareceu de forma convincente como tomou conhecimento dos fatos,

apresentando versão crível e segura para corroborar o édito condenatório.

[...]

Ademais, consoante bem ressaltado pelo magistrado de origem, o
recorrente pretende que seja ouvida, além da testemunha, também a vítima, menor de
idade que já foi ouvida em juízo, narrando na ocasião os fatos para diversas pessoas,

não sendo razoável que seja, agora, novamente submetida a esse constrangimento.

Da mesma forma, o Tribunal de origem, às fls. 755/756, destacou que,
além de haver laudo de exame de corpo de delito apresentando 'conclusões claras a

respeito da submissão da vítima a coito anal', o ofendido 'narrou detalhes e
circunstâncias das violações sexuais a que foi submetido pelo sentenciado e a
genitora esclareceu de forma convincente como tomou conhecimento dos fatos,

narrados por um dos filhos, apresentando versão crível e segura'.

Por fim, também não se deve esquecer que ao contrário da vítima, a
testemunha presta o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do

CPP, podendo inclusive responder pelo crime de falso testemunho, de acordo com o

art. 342 do Código Penal.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe."
(fls. 1.554/1.556)

Como visto, na realidade, a defesa não pretende obter com a justificação criminal a
produção de prova nova, mas sim rediscutir o teor de prova testemunhal amparada no conjunto

probatório constante dos autos da ação penal, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta

Corte. A propósito:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE

REEXAME DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE

FATOS NOVOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO EM HARMONIA

COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

- 'A revisão criminal, à luz do disposto no art. 621, inc. III, do Código

de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada' (HC

42.063/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 20.6.2005).

[...]

Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 485.411/MG, Rel.

Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO

TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe 27/05/2014)

"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. PROVAS NOVAS.

INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE.

NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Dada ampla oportunidade à defesa para a realização da prova oral

no curso do processo penal de conhecimento, momento adequado para a cognição

exauriente do thema probandum, inviável em sede de justificação a reabertura da
instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se

pretende produzir seja dotada da característica da novidade.

2. Além disso, o processo não havia alcançado termo quando do
pedido de justificação, ou seja, ainda não havia trânsito em julgado, o que mostra
desarrazoada a pretensão de produzir concomitantemente prova relativa à mesma

ação penal com vistas a futura revisão criminal.

3. Recurso a que se nega provimento." (RHC 69.390/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/05/2016)

"HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. RETRATAÇÃO. PEDIDO DE
JUSTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE
FUNDAMENTOU ÉDITO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

[...]

3. In casu, a defesa apresentou pedido de justificação criminal com o
escopo de instruir ação revisional tendo em vista a possível alteração dos
depoimentos das testemunhas Ricardo e Leandro. Contudo, cuida de prova

testemunhal já produzida no bojo da ação penal transitada em julgado, cujo

depoimento reforçou o édito condenatório

4. O constrangimento ilegal não se evidencia com o indeferimento
prima facie do pedido de justificação criminal, pois não se trata de prova nova

superveniente à condenação apta a fundamentar pedido revisional nos termos do art.

621, III, do CPP.

5. Não há olvidar que a testemunha, ao contrário da vítima, presta
compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do CPP, sob pena de

incorrer em crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do CP.

6. Ordem denegada." (HC 140.618/SP, Rel. Ministro JORGE

MUSSI, 5ª Turma, DJe 29/08/2011)
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 9864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão