Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 70.253 - SP (2016/0113054-2)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : G F DA S (PRESO)
ADVOGADO : HEBERT CARDOSO - SP288258
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por G F DA S, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n.
2257843-80.2015.8.26.000, o qual manteve a decisão judicial indeferitória de justificação criminal de
nova oitiva da vítima e de sua genitora.
No presente recurso, busca o prosseguimento da ação de justificação criminal a fim de
que sejam ouvidas a vítima, bem como a sua mãe.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem negou provimento à impetração, sob os seguintes fundamentos:
"4. É caso de denegação da impetração. Como se observa das
informações enviadas pela autoridade judiciária, não se observa a existência de fatos
novos ou de que houve algum vício nas provas que fizeram parte do conjunto
probatório dos autos que culminaram com a condenação do paciente. Com efeito,
conforme se verifica do parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal, a
prova nova que enseja a justificação criminal é aquela substancialmente nova, ou
seja, aquela inédita ao processo penal que culminou com a condenação do paciente.
Não se adequa nesse conceito, contudo, as provas formalmente novas, que já
existiam nos autos à época do decreto condenatório, mas que passaram por algum
tipo de modificação de seu conteúdo, como parece ser o caso narrado na inicial da
impetração.
Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida pela via eleita, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:" (fl. 757)
O Parquet, por sua vez opinou pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos:
"Como se vê, a defesa do recorrente apresentou pedido de justificação
criminal para instruir eventual ação revisional, tendo em vista provável alteração do
depoimento de uma testemunha. Todavia, trata-se de prova já produzida no bojo da
Processos na página
2016/0113054-2Confirma a exclusão?