Informações do processo 2006/0279171-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 912.516
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/05/2014 a 22/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2016 2014

22/04/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRAZO
PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO NA
PRETENSÃO EM RECEBER DIFERENÇAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. PRAZO
QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a ação de cobrança de
diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em
cinco anos contados da data do pagamento.

2. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp
1.111.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relatado pelo ilustre
Min. Sidnei Beneti, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal
prevista na Súmula 291 do STJ é aplicável, por analogia, na pretensão de
recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição
de reserva de poupança, e, ainda, que esse prazo prescricional possui como
termo
a quo  a data em que houver a devolução a menor das contribuições
pessoais recolhidas pelo associado ao plano de previdência privada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de abril de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2016

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual.:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Manifeste-se a parte agravada no prazo de 5 (cinco) dias sobre as alegações trazidas
no agravo interno de fls. 1.086/1.120.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por POSTALIS - INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, com fundamento no art. 105, III,
letras "a" e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e Territórios, assim ementado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO. SUMULA 291 /STJ. NÃO-ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.

1. A ausência de previsão, no estatuto da entidade privada de previdência
social, quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação objetivando a
correção do'valor restituído aos seus ex-participantes, em razão de sua
natureza pessoal, obsta a aplicação da Súmula 291 do c. STJ (prescrição
qüiinqüenal).

2. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem
ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se,
todavia, o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos
planos econômicos do governo consoante jurisprudência amplamente
dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.

3. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva,
tão-somente, manter tempo o valor real da dívida, não ger o acréscimo ao
montante do débito nem aduz o sanção punitiva.

No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação
aos arts. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916, 36 da Lei n.º 6.435/77, 103 da Lei n.º 8.213/91, art.
110 do Regulamento da Postalis, ao art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001, sustentando que a
pretensão dos recorridos encontra-se prescrita, na medida em que as diferenças relativas à correção
monetária em face dessas entidades prescrevem em cinco anos.

Alega, ainda, violação ao art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil que teve a sua ementa alterada pela Lei
12.376/2010), aos arts. 31, 35, 40, §1º, 42, IV e V, §1º e 43 da Lei n.º 6.435/77, aos arts. 12, 28, 34,
"a" e "b" e parágrafo único do Decreto n.º 81.240/78 e ao art. 31, VI e VII e §2º do Decreto n.º
2.111/96, ao argumento de que não se aplica a cobrança de correção monetária dos expurgos
inflacionários em relação aos planos de benefícios de previdência privada, pois estes seguem
comandos legais específicos.

É o relatório. Passo a decidir.

Por um lado, no tocante à prescrição, a C. Segunda Seção desta Eg. Corte, quando do
julgamento de recurso representativo da controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução
n. 8/2008 deste C. Tribunal Superior, pacificou o entendimento no sentido de que
"a prescrição
qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de
complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a

diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo
inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo
associado ao plano previdenciário"
 (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009).

Ressalte-se, por oportuno, trecho do judicioso voto em que o e. Relator destaca
precedente do e. Min. Aldir Passarinho Júnior, que consigna a irrelevância da natureza da pretensão
para o fim de definir o prazo prescricional aplicável,
verbis :

"Não há, pois, data venia, como prevalecer o entendimento do V. Acórdão
recorrido, no sentido de que em se tratando de discussão em torno da forma de
atualização monetária dos valores restituídos, o prazo prescricional a ser
observado seria o de 20 (vinte) anos, na forma do artigo 177 do CC de 1916 ou
de 10 (dez) anos, em consonância com o artigo 205 do CC de 2002, previstos
para as ações de direito pessoal, porquanto, repise-se, como bem observou o E.
Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, no julgamento do REsp 466.693/PR, já
mencionado,
'não há prazo diverso consoante a natureza da pretensão - se
benefício ou restituição de contribuições - posto que o sistema não permite
distinção dessa ordem, em se cuidando de direito originário de uma única
relação jurídica.'

Assim, a prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 deverá incidir
não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria,
mas, também, por aplicação analógica, quando se tratar de pretensão a
diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de
poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das
contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário."

Tal entendimento restou, inclusive, cristalizado na súmula n. 427 desta Eg. Corte, de
seguinte teor
"a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria
prescreve em cinco anos contados da data do pagamento"
.

Todavia, é oportuno ressaltar que o termo inicial do prazo prescricional "é a data em
que houve o pagamento a menor dos valores devidos e não a data em que deveriam ter sido
aplicados os índices de inflação suprimido."
 (AgRg no Ag 995.357/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª
Turma, DJe 22.10.2009).

In casu , extrai-se da sentença:

"Nesse contexto, os Autores HERMES FORMAGUERI CUNHA,
HORTENCIA CIDREIRA DOS SANTOS, HUMBERTO DA COSTA
CONÇALVES, IRENE FREITAS DE ASSIS, IRENY SILVA CUNHA, JAIME
SANTOS JUNIOR, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, JOÃO LUIZ DA

SILVA NEVES, JORGE ANTONIO DOS SANTOS, JORGE DE ARAUJO
SILVA, JORGE FERNANDES DE MELLO, JORGE VIEIRA LOPES, JOSÉ
ALVES PEREIRA, e JOSÉ ANTONIO MORAES receberam as reservas de
poupança entre os anos de 1994 e 1997, sendo o feito ajuizado somente em
2004.

Logo, como o prazo da prescrição qüinqüenal passou a fluir da data do
recebimento dos valores, evidente a presença da extinção do direito
perseguido."
(e-STJ Fl.744)

Portanto, verifica-se que foi implementado o prazo prescricional quinquenal, devendo
ser reformado o acórdão recorrido quanto ao ponto.

De outro lado, passando à análise a respeito da correção monetária. Quanto a este
ponto, não merece reparos o v. acórdão recorrido. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizada na Súmula nº 289, consolidou-se no sentido de que a restituição das parcelas
pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção monetária plena, por índice que
recomponha a efetiva desvalorização da moeda, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério
diverso, sendo devidos os chamados expurgos inflacionários.

Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:

"PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. INTEGRALIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO SALDO DE POUPANÇA. ÍNDICES. RECOMPOSIÇÃO
DA REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. SÚMULA 289/STJ. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO A ENTIDADES
FECHADAS DE PREVIDÊNCIA. CABIMENTO.

1. 'Consoante entendimento pacificado do STJ, é devida a restituição integral
das contribuições vertidas pelo ex-associado à entidade de previdência
complementar, por ocasião de seu desligamento.'

2. 'A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser
objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização
da moeda (Súmula 289/STJ).'

3. 'O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência
privada e seus participantes.' (Súmula 321/STJ).

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag nº 766.447/RN, Relator o Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO
, DJe de 6/10/2010).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA 289/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.

1. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância
com o entendimento deste Tribunal, correta a aplicação da Súmula 83/STJ pela
decisão agravada.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag nº 1.009.166/RJ, Relatora a Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI
, DJe de 24/03/2011)

Diante do exposto, com esteio no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
parcial provimento ao recurso especial, para, em face do reconhecimento da prescrição e nos termos
do art. 269, IV do CPC, extinguir o feito com relação aos autores da ação originária, Hermes
Formagueri Cunha, Hortencia Cidreira dos Santos, Humberto da Costa Conçalves, Irene Freitas de
Assis, Ireny Silva Cunha, Jaime Santos Junior, João Batista de Oliveira Filho, João Luiz da Silva
Neves, Jorge Antonio dos Santos, Jorge de Araujo Silva, Jorge Fernandes de Mello, Jorge Vieira
Lopes, José Alves Pereira, e José Antonio Moraes

Custas e honorários advocatícios conforme fixados pela sentença, observado o
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, dada a concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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