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Movimentações Ano de 2016
22/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRAZO
PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO NA
PRETENSÃO EM RECEBER DIFERENÇAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. PRAZO
QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a ação de cobrança de
diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em
cinco anos contados da data do pagamento.
2. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp
1.111.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relatado pelo ilustre
Min. Sidnei Beneti, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal
prevista na Súmula 291 do STJ é aplicável, por analogia, na pretensão de
recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição
de reserva de poupança, e, ainda, que esse prazo prescricional possui como
termo a quo a data em que houver a devolução a menor das contribuições
pessoais recolhidas pelo associado ao plano de previdência privada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2016(Data do Julgamento)
20/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual.:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
04/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Manifeste-se a parte agravada no prazo de 5 (cinco) dias sobre as alegações trazidas
no agravo interno de fls. 791/825.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por POSTALIS - INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, com fundamento no art. 105, III,
letras "a" e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, assim ementado:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL.
CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENARIA. JUROS.
INCIDÊNCIA. A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPC.
1. O ordenamento pátrio não prevê prazo prescricional específico para a
situação em comento, devendo-se aplicar, portanto, a regra geral estabelecida
no Código Civil de 1916, qual seja, a prescrição vintenária.
2. Os juros são devidos por força do inadimplemento da obrigação e começam
a correr da citação válida, nos exatos termos do artigo 219, do Código de
Processo Civil.
3. A aplicação do IPC nada mais é do que a forma mais adequada de se
preservar o valor das contribuições em questão, o que notoriamente não
acontecerá se forem deduzidos os expurgos inflacionários.
4. Apelo improvido. (e-STJ, fl. 585)
No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação
aos arts. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916, 36 da Lei n.º 6.435/77, 103 da Lei n.º 8.213/91, art.
110 do Regulamento da Postalis, ao art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001, sustentando que a
pretensão dos recorridos encontra-se prescrita, na medida em que as diferenças relativas à correção
monetária em face dessas entidades prescrevem em cinco anos.
Alega, ainda, violação ao art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil que teve a sua ementa alterada pela Lei
12.376/2010), aos arts. 31, 35, 40, §1º, 42, IV e V, §1º e 43 da Lei n.º 6.435/77, aos arts. 12, 28, 34,
"a" e "b" e parágrafo único do Decreto n.º 81.240/78 e ao art. 31, VI e VII e §2º do Decreto n.º
2.111/96, ao argumento de que não se aplica a cobrança de correção monetária dos expurgos
inflacionários em relação aos planos de benefícios de previdência privada, pois estes seguem
comandos legais específicos.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Prescrição.
A C. Segunda Seção desta Eg. Corte, quando do julgamento de recurso representativo
da controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/2008 deste C. Tribunal Superior,
pacificou o entendimento no sentido de que "a prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do
STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas,
também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes
sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a
menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (REsp
1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe
06/11/2009).
Ressalte-se, por oportuno, trecho do judicioso voto em que o e. Relator destaca
precedente do e. Min. Aldir Passarinho Júnior, que consigna a irrelevância da natureza da pretensão
para o fim de definir o prazo prescricional aplicável, verbis :
"Não há, pois, data venia, como prevalecer o entendimento do V. Acórdão
recorrido, no sentido de que em se tratando de discussão em torno da forma
de atualização monetária dos valores restituídos, o prazo prescricional a ser
observado seria o de 20 (vinte) anos, na forma do artigo 177 do CC de 1916
ou de 10 (dez) anos, em consonância com o artigo 205 do CC de 2002,
previstos para as ações de direito pessoal, porquanto, repise-se, como bem
observou o E. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, no julgamento do
REsp 466.693/PR, já mencionado, 'não há prazo diverso consoante a
natureza da pretensão - se benefício ou restituição de contribuições - posto
que o sistema não permite distinção dessa ordem, em se cuidando de
direito originário de uma única relação jurídica.'
Assim, a prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 deverá
incidir não apenas na cobrança de parcelas de complementação de
aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, quando se tratar de
pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da
reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução
a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano
previdenciário."
Tal entendimento restou, inclusive, cristalizado na súmula n. 427 desta Eg. Corte, de
seguinte teor "a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria
prescreve em cinco anos contados da data do pagamento" .
Todavia, é oportuno ressaltar que o termo inicial do prazo prescricional "é a data em
que houve o pagamento a menor dos valores devidos e não a data em que deveriam ter sido
aplicados os índices de inflação suprimido." (AgRg no Ag 995.357/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª
Turma, DJe 22.10.2009).
In casu, o Tribunal estadual, ao discorrer sobre a preliminar de prescrição, deixou
consignado nos seguintes termos:
"Quanto à preliminar de prescrição qüinqüenal, não assiste razão ao
recorrente. Verifica-se que o estatuto da POSTALIS prevê, no artigo 110, do
seu Regulamento, situação que se opera em desfavor do beneficiário, não
prevendo, contudo, situação inversa. E, tendo a norma que versa sobre a
prescrição, natureza de norma restritiva de direitos, deve ser interpretada
restritivamente. Ressalte-se, ainda, que o ordenamento pátrio não prevê prazo
prescricional específico para a situação em comento, devendo-se aplicar,
portanto, a regra geral estabelecida no Código Civil de 1916, qual seja, a
prescrição vintenária.
A esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
“DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE
TRABALHO. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
- Em observância ao princípio da fungibilidade e economia processual, é
possível receber os embargos de declaração como agravo.
- Nas ações objetivando a restituição de contribuição da previdência privada
em razão de rompimento do contrato de trabalho ou incidência de expurgos
inflacionários sobre o valor a ser restituído, aplica-se a prescrição vintenária
definida no art. 177 do CC/16 ou de dez anos estabelecida no art. 205 do Novo
Código Civil.
- Negado provimento ao agravo“. (EDcl Resp 693119/MG, Terceira Turma,
Relª Minª Nancy Andrighi)"(e-STJ Fl.588)
"Relativamente ao tema da prescrição, afasto a aplicação da Súmula 291/STJ,
uma vez que esta se refere à pretensão relativa ao recebimento de benefício
previdenciário, ao contrário da hipótese em exame, que diz respeito ao reajuste
das contribuições segundo os expurgos inflacionários. Aplica-se, portanto, a
prescrição vintenária, por se tratar de direito de natureza obrigacional,
conforme disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916, c/c art. 2.028 do
Código Civil vigente.
Confiram-se, a propósito, precedentes desta Eg. Corte:
“PROCESSO CIVIL – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA –
DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO – RESGATE DA RESERVA DE
POUPANÇA – REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS – CORREÇÃO
MONETÁRIA – APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REVELAM A
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO
REJEITADAS. 1. A partir de quando os expurgos inflacionários em questão se
constituem no próprio crédito perseguido, não possuindo característica
acessória, evidenciando sua natureza pessoal, há de se aplicar o prazo
correspondente à prescrição vintenária ao caso. 2. A devolução das
contribuições na hipótese de desligamento deve ser feita com base em índice
que contemple a correção plena, que no caso é representado pela variação do
IPC, com os expurgos inflacionários de cada período. 3. Recurso a que se nega
provimento.” (APC 2005.01.1.064800-0, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, 3ª
Turma Cível, DJ 15/02/2007)
“PREVIDÊNCIA PRIVADA – PREVI – PRESCRIÇÃO – NÃO
OCORRÊNCIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DEVOLUÇÃO –
POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DO IPC – HONORÁRIOS – FIXAÇÃO
EM PERCENTUAL MÍNIMO – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. I.
Tratando-se de correção das reservas de poupança, aplica-se a prescrição
vintenária prevista no artigo 177 do Código Civi; e não a qüinquenal constante
do artigo 178, § 10, III, do mesmo Código.
II. Os valores a serem restituídos aos participantes, quando desligados da
entidade, devem ser corrigidos mediante a aplicação do IPC, índice que melhor
refletiu a inflação no período.” (APC 2004.01.1.104039-6, Relator Des.
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/3/2006, DJ
05/6/2006, p. 272)
Considerando que os autores Cláudio Pires de Souza, Darcy Ivete Costa
Ferriolli, Elisabete Gonçalves, Euclidia Maria Magalhães, Ivone de Toledo
Poggi, Jayme Siquieri, Jayme Stulano, Marlene Maria Albuquerque Gadelha e
Zita Mary Passos, demitidos em 13/2/95, 30/9/93, 9/7/90, 28/5/90, 28/10/97,
29/5/90, 30/4/94, 31/5/90, 7/4/98 e 5/11/96, respectivamente, resgataram as
contribuições pessoais em 31/5/05, 8/11/93, 9/7/90, 30/12/97, 28/6/90, 3/6/94,
26/6/84, 30/4/98 e 29/11/96 e ajuizaram esta ação em 7/5/04, não há falar em
prescrição."(e-STJ Fl.590/592)
Portanto, verifica-se que foi não implementado o prazo prescricional quinquenal,
devendo ser reformado o acórdão recorrido quanto ao ponto.
2. Correção Monetária.
Quanto a este ponto, não merece reparos o v. acórdão recorrido. Com efeito, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 289, consolidou-se no
sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de
correção monetária plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, ainda que o
estatuto da entidade estabeleça critério diverso, sendo devidos os chamados expurgos inflacionários.
Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:
"PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. INTEGRALIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO SALDO DE POUPANÇA. ÍNDICES.
RECOMPOSIÇÃO DA REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
SÚMULA 289/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA.
CABIMENTO.
1. 'Consoante entendimento pacificado do STJ, é devida a restituição
integral das contribuições vertidas pelo ex-associado à entidade de
previdência complementar, por ocasião de seu desligamento.'
2. 'A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser
objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ).'
3. 'O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência
privada e seus participantes.' (Súmula 321/STJ).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag nº 766.447/RN, Relator o Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , DJe de 6/10/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA
289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em
consonância com o entendimento deste Tribunal, correta a aplicação da
Súmula 83/STJ pela decisão agravada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag nº 1.009.166/RJ, Relatora a Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , DJe de 24/03/2011)
Diante do exposto, com esteio no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
parcial provimento ao recurso especial, para, em face do reconhecimento da prescrição e nos termos
do art. 269, IV do CPC, extinguir o feito com relação aos autores da ação originária Cláudio Pires de
Souza, Darcy Ivete Costa Ferriolli, Elisabete Gonçalves, Euclidia Maria Magalhães, Ivone de
Toledo Poggi, Jayme Siquieri, Jayme Stulano, Marlene Maria Albuquerque Gadelha e Zita Mary
Passos,
Custas e honorários advocatícios conforme fixados pela sentença, observado o
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, dada a concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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