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Movimentações Ano de 2016
22/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICIPIO DE
ELDORADO DO SUL, em 09/10/2015, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que não admitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO
DE CIRURGIA. SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E
DOS MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR
DO FADEP. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO.
CABIMENTO.
I. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde
constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios,
derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição
Estadual.Precedentes do STF e STJ.
II. Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários
advocatícíos em favor do FADEP, por não se confundir a pessoa do ente
estatal com a do ente municipal, que possui autonomia financeira e
administrativa, não ocorrendo o instituto da confusão.
III. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos, considerando a
natureza da causa, a qual não envolveu instrução processual trabalhosa e se
trata de matéria repetida no âmbito dos Tribunais, bem como o valor da
causa.
Apelação parcialmente provida, sentença modificada, em parte" (fl. 155e).
Opostos Embargos de Declaração, por ambas as partes, restaram rejeitados, nos
seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME
NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. SAÚDE. DEVER
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP. CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO. REDUÇÃO. CABIMENTO.
Não se vislumbra omissão no julgado que reconhece a responsabilidade
solidária dos entes públicos pelo fornecimento de medicamento à pessoa
necessitada.
Ainda, cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do FADEP, por não se confundir a pessoa do ente
estatal com a do ente municipal, que possui autonomia financeira e
administrativa, não ocorrendo o instituto da confusão.
Embargos rejeitados" (fl. 190e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, o Município de Eldorado do Sul sustenta ofensa aos arts. 7°, IX, XIII, 8° e
16, XV, da Lei 8.080/90, alegando que "existe um sistema organizado de distribuição de
responsabilidades dentre os entes da Federação, de modo a evitar a duplicidade na prestação do
serviço, respeitando, assim, o Princípio da Eficiência", razão pela qual o acórdão recorrido, "ao
decidir fundamentando-se somente no art. 196 da Constituição Federal - e, dessa forma,
responsabilizando indistintamente o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Eldorado do Sul
pela providência de avaliação médica e cirurgia - deixou de dar aplicabilidade às normas
organizadoras do SUS" (fl. 211e).
Defende, então, que sua responsabilidade deve ser limitada, de acordo com seus
recursos financeiros, considerando-se que "o Município de Eldorado do Sul não possui Hospital de
Referência - logo, não é gestor pleno de saúde - que lhe conceda os meios necessários para promover
as eventuais internações na rede pública ou privada de saúde que se fazem necessárias, bem como a
proceder avaliações em determinadas especialidades médicas e intervenções cirúrgicas que não sejam
ambulatoriais" (fl. 212e).
Por fim, requer "seja reformada a respeitável decisão por essa egrégia Corte, em face
da equivocada interpretação dada aos artigos 7°, IX, XIII, 8°, 16, XV, da Lei n° 8.080/90, como
única forma de fazer-se, in casu , a costumeira e almejada" (fl. 214e).
Houve a interposição de Recurso Especial por Rosa Maria Barbosa de Abreu (fls.
229/238e).
Nas contrarrazões, a parte ora agravada defende, em síntese, que inexiste "afronta aos
dispositivos da Lei Federal invocada pelo recorrente, à evidência que não pode ser dado seguimento
ao Recurso Especial em tela" (fl. 254e).
O Recurso Especial foi inadmitido, pelo Tribunal de origem (fls. 291/301e), o que
ensejou a interposição do presente Agravo em Recurso Especial (fls. 330/333e).
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem assentou a responsabilidade solidária para o fornecimento de
medicamento, firme nos seguintes fundamentos:
"Com efeito, o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário
do direito à vi da. As disposições constitucionais neste sentido são
auto-aplicáveis, dada a importância dos referidos direitos. Não há como
afastar a responsabilidade dos entes públicos para com o problema da
saúde.
Ora, compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos
direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos,conforme
regra expressa do art. 196 da Constituição Federal. Da mesma forma,
dispõe claramente a Constituição Estadual, em seu art. 241, que a saúde
é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios.
Esta Corte tem reconhecido a solidariedade entre os entes federativos (União,
Estados e Municípios). Nesse sentido: Apelação Cível n.° 70020235859,
Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Francisco José Moesch, julgado
em 15.08.2007.
Desta forma, tal solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto
ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes
públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do
serviço público de saúde " (fls. 157/158e).
Assim, incabível a análise do acerto da fundamentação do Tribunal de origem, de vez
que incide o teor da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário");
além disso, tal matéria, de ordem constitucional, não pode ser revista, mediante Recurso Especial, sob
pena de usurpação de competência do STF.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária
da União, do Estados e dos Municípios, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ.
1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e
dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os
Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em
conjunto.
2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária
entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a
assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento
gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de
recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Incidência da
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 468.887/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/03/2014).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE - SUS
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES STJ.
MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "O
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que
qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no
polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a
medicamentos para tratamento de problema de saúde" (AgRg no REsp
1.291.883/PI, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
1º/7/2013).
2. O fato da medicação pleiteada ostentar natureza especial não constitui
distinguishing capaz de vulnerar o entendimento consolidado desta Corte
sobre o tema, notadamente porque o ente que, eventualmente, arcar com a
sua entrega, poderá reclamar compensação do ente da Federação específica e
legalmente responsável.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 398.286/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
13/02/2014).
Assim, deve prevalecer o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, porquanto
em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis :
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, II, b , do RISTJ, conheço do
Agravo para negar provimento ao Recurso Especial do Município de Eldorado do Sul.
I.
Brasília (DF), 14 de abril de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ROSA MARIA BARBOSA
DE ABREU, em 23/11/2015, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, que não admitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO
DE CIRURGIA. SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E
DOS MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR
DO FADEP. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO.
CABIMENTO.
I. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde
constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios,
derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição
Estadual.Precedentes do STF e STJ.
II. Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários
advocatícíos em favor do FADEP, por não se confundir a pessoa do ente
estatal com a do ente municipal, que possui autonomia financeira e
administrativa, não ocorrendo o instituto da confusão.
III. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos, considerando a
natureza da causa, a qual não envolveu instrução processual trabalhosa e se
trata de matéria repetida no âmbito dos Tribunais, bem como o valor da
causa.
Apelação parcialmente provida, sentença modificada, em parte" (fl. 155e).
Opostos Embargos de Declaração, por ambas as partes, restaram rejeitados, nos
seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME
NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. SAÚDE. DEVER
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP. CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO. REDUÇÃO. CABIMENTO.
Não se vislumbra omissão no julgado que reconhece a responsabilidade
solidária dos entes públicos pelo fornecimento de medicamento à pessoa
necessitada.
Ainda, cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do FADEP, por não se confundir a pessoa do ente
estatal com a do ente municipal, que possui autonomia financeira e
administrativa, não ocorrendo o instituto da confusão.
Embargos rejeitados" (fl. 190e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art.
20, § 4º, do CPC/73, argumentando, em síntese, que, "ao reduzir a condenação da sentença para R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), acabou por contrariar o disposição do artigo 20, §4°, do Código
de Processo Civil, haja vista que o valor decretado não se ajusta com o serviço dispensado à demanda
e, principalmente, com a finalidade do FADEP, já que apto para o aparelhamento do relevante
trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, entendendo-se, por isso, que é irrisório" (fl. 179e).
Por fim, requer "o provimento do recurso especial, reformando-se a decisão recorrida,
com força nos fatos e fundamentos jurídicos acima elencados" (fl. 238e).
Houve a interposição de Recurso Especial pelo Município de Eldorado do Sul (fls.
205/214e).
11/04/2016
[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);
[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);
[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);
[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);
[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);
[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);
[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);
[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);
[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);
[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);
[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);
[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);
[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);
[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);
[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);
[] Troca e manutenção de baterias;
[] Regulagem de faróis;
[] Instalação e programação de alarmes;
[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;
[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);
[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);
[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;
[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);
[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;
Distribuição automática em 07/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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