Informações do processo 2016/0066906-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 885.304
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/04/2016 a 22/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

22/04/2016

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICIPIO DE
ELDORADO DO SUL, em 09/10/2015, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que não admitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO
DE CIRURGIA. SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E
DOS MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR
DO FADEP. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO.
CABIMENTO.

I. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde
constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios,
derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição
Estadual.Precedentes do STF e STJ.

II. Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários
advocatícíos em favor do FADEP, por não se confundir a pessoa do ente
estatal com a do ente municipal, que possui autonomia financeira e
administrativa, não ocorrendo o instituto da confusão.

III. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos, considerando a

natureza da causa, a qual não envolveu instrução processual trabalhosa e se
trata de matéria repetida no âmbito dos Tribunais, bem como o valor da
causa.

Apelação parcialmente provida, sentença modificada, em parte" (fl. 155e).

Opostos Embargos de Declaração, por ambas as partes, restaram rejeitados, nos
seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME
NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. SAÚDE. DEVER
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP. CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO. REDUÇÃO. CABIMENTO.

Não se vislumbra omissão no julgado que reconhece a responsabilidade
solidária dos entes públicos pelo fornecimento de medicamento à pessoa
necessitada.

Ainda, cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do FADEP, por não se confundir a pessoa do ente
estatal com a do ente municipal, que possui autonomia financeira e
administrativa, não ocorrendo o instituto da confusão.

Embargos rejeitados" (fl. 190e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, o Município de Eldorado do Sul sustenta ofensa aos arts. 7°, IX, XIII, 8° e
16, XV, da Lei 8.080/90, alegando que "existe um sistema organizado de distribuição de
responsabilidades dentre os entes da Federação, de modo a evitar a duplicidade na prestação do
serviço, respeitando, assim, o Princípio da Eficiência", razão pela qual o acórdão recorrido, "ao
decidir fundamentando-se somente no art. 196 da Constituição Federal - e, dessa forma,
responsabilizando indistintamente o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Eldorado do Sul
pela providência de avaliação médica e cirurgia - deixou de dar aplicabilidade às normas
organizadoras do SUS" (fl. 211e).

Defende, então, que sua responsabilidade deve ser limitada, de acordo com seus
recursos financeiros, considerando-se que "o Município de Eldorado do Sul não possui Hospital de
Referência - logo, não é gestor pleno de saúde - que lhe conceda os meios necessários para promover
as eventuais internações na rede pública ou privada de saúde que se fazem necessárias, bem como a
proceder avaliações em determinadas especialidades médicas e intervenções cirúrgicas que não sejam
ambulatoriais" (fl. 212e).

Por fim, requer "seja reformada a respeitável decisão por essa egrégia Corte, em face

da equivocada interpretação dada aos artigos 7°, IX, XIII, 8°, 16, XV, da Lei n° 8.080/90, como
única forma de fazer-se,
in casu , a costumeira e almejada" (fl. 214e).

Houve a interposição de Recurso Especial por Rosa Maria Barbosa de Abreu (fls.

229/238e).

Nas contrarrazões, a parte ora agravada defende, em síntese, que inexiste "afronta aos
dispositivos da Lei Federal invocada pelo recorrente, à evidência que não pode ser dado seguimento
ao Recurso Especial em tela" (fl. 254e).

O Recurso Especial foi inadmitido, pelo Tribunal de origem (fls. 291/301e), o que
ensejou a interposição do presente Agravo em Recurso Especial (fls. 330/333e).

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem assentou a responsabilidade solidária para o fornecimento de
medicamento, firme nos seguintes fundamentos:

"Com efeito, o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário
do direito à vi
da. As disposições constitucionais neste sentido são
auto-aplicáveis, dada a importância dos referidos direitos. Não há como
afastar a responsabilidade dos entes públicos para com o problema da
saúde.

Ora, compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos
direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos,conforme
regra expressa do art. 196 da Constituição Federal. Da mesma forma,
dispõe claramente a Constituição Estadual, em seu art. 241, que a saúde
é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios.

Esta Corte tem reconhecido a solidariedade entre os entes federativos (União,
Estados e Municípios). Nesse sentido: Apelação Cível n.° 70020235859,
Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Francisco José Moesch, julgado
em 15.08.2007.

Desta forma, tal solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto
ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes
públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do
serviço público de saúde
" (fls. 157/158e).

Assim, incabível a análise do acerto da fundamentação do Tribunal de origem, de vez
que incide o teor da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário");
além disso, tal matéria, de ordem constitucional, não pode ser revista, mediante Recurso Especial, sob
pena de usurpação de competência do STF.

Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária

da União, do Estados e dos Municípios, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ.

1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e
dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os
Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em
conjunto.

2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária
entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a
assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento
gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de
recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Incidência da
Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 468.887/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/03/2014).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE - SUS
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES STJ.
MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "O
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que
qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no
polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a
medicamentos para tratamento de problema de saúde" (AgRg no REsp
1.291.883/PI, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
1º/7/2013).

2. O fato da medicação pleiteada ostentar natureza especial não constitui
distinguishing capaz de vulnerar o entendimento consolidado desta Corte
sobre o tema, notadamente porque o ente que, eventualmente, arcar com a
sua entrega, poderá reclamar compensação do ente da Federação específica e
legalmente responsável.

3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 398.286/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
13/02/2014).

Assim, deve prevalecer o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, porquanto
em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.

Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis :
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, II, b , do RISTJ, conheço do
Agravo para negar provimento ao Recurso Especial do Município de Eldorado do Sul.

I.

Brasília (DF), 14 de abril de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ROSA MARIA BARBOSA
DE ABREU, em 23/11/2015, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, que não admitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO
DE CIRURGIA. SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E
DOS MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR

DO FADEP. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO.
CABIMENTO.

I. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde
constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios,
derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição
Estadual.Precedentes do STF e STJ.

II. Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários
advocatícíos em favor do FADEP, por não se confundir a pessoa do ente
estatal com a do ente municipal, que possui autonomia financeira e
administrativa, não ocorrendo o instituto da confusão.

III. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos, considerando a
natureza da causa, a qual não envolveu instrução processual trabalhosa e se
trata de matéria repetida no âmbito dos Tribunais, bem como o valor da
causa.

Apelação parcialmente provida, sentença modificada, em parte" (fl. 155e).

Opostos Embargos de Declaração, por ambas as partes, restaram rejeitados, nos
seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME
NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. SAÚDE. DEVER
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP. CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO. REDUÇÃO. CABIMENTO.

Não se vislumbra omissão no julgado que reconhece a responsabilidade
solidária dos entes públicos pelo fornecimento de medicamento à pessoa
necessitada.

Ainda, cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do FADEP, por não se confundir a pessoa do ente
estatal com a do ente municipal, que possui autonomia financeira e
administrativa, não ocorrendo o instituto da confusão.

Embargos rejeitados" (fl. 190e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art.
20, § 4º, do CPC/73, argumentando, em síntese, que, "ao reduzir a condenação da sentença para R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), acabou por contrariar o disposição do artigo 20, §4°, do Código
de Processo Civil, haja vista que o valor decretado não se ajusta com o serviço dispensado à demanda

e, principalmente, com a finalidade do FADEP, já que apto para o aparelhamento do relevante
trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, entendendo-se, por isso, que é irrisório" (fl. 179e).

Por fim, requer "o provimento do recurso especial, reformando-se a decisão recorrida,
com força nos fatos e fundamentos jurídicos acima elencados" (fl. 238e).

Houve a interposição de Recurso Especial pelo Município de Eldorado do Sul (fls.

205/214e).

(...) Ver conteúdo completo

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11/04/2016

  • Os Mesmos
Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Distribuição automática em 07/04/2016 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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