Informações do processo 2016/0074557-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 888.413
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/04/2016 a 22/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

22/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 568/STJ. MEDICAMENTO A SER
FORNECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que obstou a subida de
recurso especial em demanda na qual se discute fornecimento de medicamentos.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
assim ementado (fl. 387, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE.
ORÇAMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA
IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. DELIMITAÇÃO DAS
RESPONSABILDADES DE CADA ENTE.

1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo
passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos.

2. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao
fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra qualquer
deles, sendo, também, os três entes igualmente responsáveis pelo ônus financeiro
advindo da aquisição do tratamento médico postulado.

3. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não
importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de
direitos fundamentais.

4. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que
demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da
necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.

5. Não cabe aqui declarar o direito do réu que eventualmente cumpriu a tutela
em ressarcir-se dos demais quanto às despesas pelo cumprimento dessa tutela, ainda
que reconhecida a solidariedade."

Os embargos de declaração opostos pela União foram parcialmente providos nos

seguintes termos (fl. 418, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. CONTRACAUTELA.
PREQUESTIONAMENTO.

1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os
admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

2. Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou
premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de
declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do
mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio
processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.

3. Diante da condenação ao fornecimento do medicamento ser por prazo
indeterminado cabível a fixação de contracautela.

4. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o
acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos."

No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II,
do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão.

No mérito, a agravante alega violação dos arts. 7º, 16, 17 e 18, todos da Lei nº
8.080/90; 267, VI, do CPC/73. Sustenta que não há solidariedade da União com os outros entes
federativos, resultando, assim na sua ilegitimidade passiva.

Ressalta que, ainda que se possa entender consolidada na Jurisprudência a
solidariedade dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, falta uma análise mais apurada
da matéria, não apenas sob o prisma estrito da legitimidade processual, mas contrastando a
solidariedade civil
stricto sensu com o regime constitucional vigente.

Aduz, ainda, ofensa ao art. 19, "M", "O" e "Q", da Lei n° 8.080/90, porquanto o
fornecimento de medicamento sem cumprimento do protocolo clínico seria ilegal.

Não oferecidas as contrarrazões (fl. 496, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade
negativo na instância de origem (fls. 503/506, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente
agravo.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

Não merece prosperar o recurso.

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC

Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do
acórdão recorrido.

Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"
(REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.

Nesse sentido, ainda, os precedentes:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.

(...)

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.

(...)

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)

DA OBRIGAÇÃO EM FORNECER O MEDICAMENTO

A recorrente sustenta a impossibilidade de se fornecer o medicamento INFLIXIMAB
(REMICADE), tendo em vista que
"demonstrou-se nos autos a existência de protocolo clínico do
SUS para a patologia referida na causa de pedir, o que faz com que a concessão de prestações fora
desse protocolo implique ofensa às normas em questão"
(fl. 434, e-STJ).

O Tribunal de origem, ao analisar a questão, entendeu que "o tratamento com
Infliximab é essencial para o autor, que já se submeteu aos tratamentos disponibilizados pelo SUS,
sem sucesso. Aliás, embora não indicado pelo Ministério da Saúde para a enfermidade (retocolite
ulcerativa inespecífica), o fármaco já apresentou resultados com o uso após o deferimento da tutela
antecipada, justificando a manutenção do fornecimento"
(fl. 385, e-STJ).

A análise dos critérios adotados pelo acórdão impugnado para admitir o fornecimento
de medicamentos implica revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido, a doutrina do jurista Roberto Rosas:

"O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa
diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias
inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes
Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações
são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo
restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a
jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame
pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso
extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso."

(Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos
Tribunais, p. 305.)

DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DA UNIÃO

É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental
do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito
Federal e os municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei
8.080/1990:

"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de
Saúde (SUS)".

Assim, conclui-se que as ações e os serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo
Estado, de forma integrada, por meio de um sistema único.

O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as
pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde,
que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos
financeiros, para o tratamento de enfermidades.

Ademais, a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em
propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, razão pela qual todos os entes federativos têm o
dever

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11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Distribuição automática em 07/04/2016 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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