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Movimentações Ano de 2016
19/04/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL EM
QUE A EMPRESA AUTORA BUSCA A
DESCONSTITUIÇÃO/REDUÇÃO DE MULTAS DEFINIDAS PELO
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL (CRSFN) NO ÂMBITO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO ESPECIAL DO BACEN
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA AUTORA
PREJUDICADO.
1. " O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 257 de seu Regimento
Interno e na Súmula 456/STF, tem se posicionado no sentido de que,
superado o juízo de admissibilidade e conhecido por outros fundamentos, o
recurso especial produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de
ofício das matérias de ordem pública. " ( AgRg nos EDcl na DESIS no
REsp 1.123.252/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 15/10/2010); no mesmo sentido, REsp 784.937/RJ , Rel. Min. Teori
Zavascki, j. 3/3/2009).
2. A Corte Especial do STJ, em decisão mais recente, assinalou que " A
exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de
ordem pública " ( EREsp 805.804/ES , Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
03/06/2015), cuja orientação, porém, não se aplica ao presente caso, que
ostenta perfil diverso.
3. Nada obstante tenha sido o Banco Central a entidade originariamente
responsável pela aplicação das questionadas multas contra a empresa
recorrente (por irregularidades em exportações sem a correspondente
cobertura cambial), certo é que houve, por parte da empresa, a interposição
de recurso administrativo para o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (CRSFN), órgão colegiado integrante da estrutura do
Ministério da Fazenda e, portanto, da União, cuja instância revisora, em sua
decisão, acolheu parcialmente a pretensão recursal da companhia
exportadora, cancelando e, também, reduzindo o valor de algumas das
multas.
4. Pretendendo a recorrente questionar em juízo os valores residuais das
multas, bem como o acerto da decisão a que chegou o CRSFN, por certo que
deveria direcionar a lide contra a União, e não contra o Bacen, mesmo sendo
este o titular dos créditos resultantes das aludidas multas. Precedentes: REsp
1.149.477/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
2/3/2012; REsp 1.339.709/PR , Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina,
DJe 19/3/2015.
5. Recurso do Banco Central conhecido para, de ofício, averbar o
reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam , com a consequente
extinção do processo sem resolução de mérito, quedando prejudicado o
especial apelo da empresa autora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial do Banco
Central do Brasil - BACEN para, de ofício, averbar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva
"ad causam", com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito e julgar prejudicado o
especial apelo da empresa autora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2016(Data do Julgamento)
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
30/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/04/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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