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19/04/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VECTOR COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA, em face de decisão singular desta relatoria que, dando provimento
aos embargos de divergência opostos pela parte adversa, determinou o retorno dos autos à Terceira
Turma deste Sodalício para a análise do agravo regimental interposto pela ora embargada —
PHELPS DODGE BRASIL LTDA.
A embargante alega a ocorrência de omissão na decisão impugnada, porquanto esta
relatoria teria deixado de se manifestar acerca dos argumentos apresentados em sede de impugnação
aos embargos de divergência, fls. 1.494/1.502, notadamente, acerca da incidência, no caso, da
Súmula 315/STJ.
Pugna, por fim, em caso de acolhimento dos presentes aclaratórios, pela rejeição dos
embargos de divergência opostos pela parte ora embargada.
É o relatório.
Os presentes embargos declaratórios não merecem conhecimento, porquanto
intempestivos.
Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil/2015: " Os embargos serão
opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro,
obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo ".
Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão embargada foi considerada
publicada em 30/03/2016 (fl. 1.517), tendo como início do prazo recursal, para oposição dos
embargos declaratórios, o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 31/03/2016, prazo cujo
encerramento ocorreu em 06/04/2016.
No entanto, a parte recorrente protocolizou a presente petição perante este Superior
Tribunal de Justiça, apenas, em 07/04/2016 (fls. 1.522/1.524), fora do prazo legal de cinco dias.
Dessa forma, não há como se conhecer dos presentes aclaratórios, conforme
entendimento sedimentado desta Corte Superior, do qual se destacam os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de
cinco dias previsto nos arts. 536 do CPC e 263, caput, do RISTJ.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 263.447/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal,
como previsto nos arts. 263 do RISTJ e 536 do CPC.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 635.740/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/11/2015)
Ante o exposto, não se conhece dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de abril de 2016.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
30/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar o
valor de R$ 36,90, relativo ao SEDEX, para reenvio de carta de sentença ao novo endereço indicado
nos autos, tendo em vista que o referido documento foi devolvido a este Tribunal pelos Correios.
Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Perguntas Frequentes / Sentença Estrangeira / itens 14 e
15:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por PHELPS DODGE BRASIL
LTDA, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, da
relatoria do Excelentíssimo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
1 . É extemporâneo o agravo regimental interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração da parte contrária, sem que haja posterior
ratificação.
2 . Agravo regimental não conhecido.
Nas razões do presente inconformismo, aponta-se divergência jurisprudencial quanto à
desnecessidade de ratificação do recurso, diante da ausência de modificação, integração ou supressão
das decisões anteriormente proferidas em sede de embargos de declaração opostos pela parte
contrária, com os seguintes julgados: AgRg no Aresp 165.640/CE, Relator Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, Dje 11/09/2012 e Edcl no AgRg no Ag 1.203.775/SP, Relator Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, Dje 29/08/2011.
Às fls. 1.494/1.502, a parte ora embargada pugna pelo não conhecimento dos
presentes embargos de divergência, sob o fundamento de que não atendem aos requisitos legais.
O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento da divergência, conforme
parecer colacionado às fls. 1505/1511.
É o relatório.
Caracterizado o dissídio jurisprudencial, merece acolhimento a insurgência.
A parte ora embargante alega divergência quanto à incidência da Súmula 418/STJ ao
caso em discussão, defendendo que, ao contrário do entendimento proferido no acórdão embargado,
há julgados proferidos por outros órgãos fracionários desta Corte Superior que reconhecem a
desnecessidade de ratificação do recurso quando não há qualquer modificação, integração ou
supressão das decisões anteriormente proferidas e, portanto, afastam o referido enunciado sumular.
No caso dos autos, o acórdão embargado reputou extemporâneo o agravo regimental
interposto pelo ora embargante, porquanto não houve reiteração do regimental após o julgamento dos
embargos de declaração opostos pela parte adversa, atraindo a incidência da Súmula 418/STJ. Do
voto condutor do aresto embargado, destaca-se (fl. 1363):
(...)
O agravo regimental não comporta conhecimento porquanto extemporâneo.
Compulsando os autos, verifica-se que contra a decisão que negou
seguimento aos recursos especiais foram opostos embargos de declaração
pela parte ora agravada, em 14 / 3/2013 (e-STJ fls. 1 . 334 - 1 . 337 ), e interposto
agravo regimental, pela ora recorrente, em 18 / 3/2013 (e-STJ fls.
1 . 341 - 1 . 347 ).
Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes em
decisão publicada na data de 17 / 5/2013 (e-STJ fl. 1 . 351 ) sem que houvesse
reiteração do recurso de agravo regimental pela parte interessada.
A ausência de ratificação do recurso impede o seu conhecimento, consoante
se observa dos seguintes precedentes:
(...)
Demonstrada a divergência, cabe a fixação da tese que deve prevalecer.
A questão jurídica objeto da presente controvérsia foi, recentemente, pacificada pela
Corte Especial deste Sodalício, conforme o seguinte julgado:
"QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE
RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA
418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO
ACESSO À JUSTIÇA.
1 . Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular,
cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do
verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou
omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou
anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu
esclarecimento, integralizando-o.
2 . Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o
prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma
decisão, nos termos do art. 538 do CPC.
3 . Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração,
sem posterior ratificação".
4 . Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado,
considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual,
sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem
comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o
entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça
(CF, art. 5 °, XXXV), dando prevalência à solução do direito material em
litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de
admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para
conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores
mais caros à sociedade.
5 . De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o
pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e
incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na
dúvida, deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do
thema decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a
realização da justiça.
6 . Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418
do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na
pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na
conclusão do julgamento anterior.
7 . Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade
do recurso de apelação interposto no processo de origem."
(REsp 1 . 129 . 215 /DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16 / 9 / 2015 , DJe 3 / 11 / 2015 .)
In casu , verifica-se que os embargos declaratórios opostos pela parte ora embargada
foram acolhidos, porém, sem efeitos infringentes (fls. 1.349/1.350).
Destarte, os autos devem retornar à Terceira Turma para o julgamento do agravo
regimental interposto pela ora embargante, afastando-se a aplicação da Súmula 418/STJ.
Ante o exposto, com amparo na Súmula n. 568 do STJ, dá-se provimento aos
embargos de divergência para, reformando-se o acórdão embargado, determinar-se o retorno
dos autos à Terceira Turma, para análise do agravo regimental interposto por PHELPS
DODGE BRASIL LTDA.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de março de 2016.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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