Informações do processo 2015/0146885-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 141.473
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/06/2015 a 19/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Iturama - Mg
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Paranaíba - Ms

Movimentações 2016 2015

19/04/2016

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Iturama - Mg
  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Paranaíba - Ms
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível
de Paranaíba/MS e o Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Iturama/MG, em ação de busca e
apreensão promovida pela instituição financeira Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
em face de Geovan Neves da Silva.

Depreende-se dos autos que o processo foi inicialmente distribuído ao juízo mineiro, que
declinou de sua competência, ao fundamento da existência de conexão com demanda preexistente de
ação revisional ajuizada perante a justiça sul-mato-grossense.

Encaminhados os autos ao Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de Paranaíba/MS, o conflito
jurisdicional foi suscitado nos seguintes termos (fl. 60, e-STJ):

"No caso sob exame, verifiquei que no processo de n. 0801349-53.2014.8.12.0018
sobreveio prolação de sentença que transitou em julgado no dia 02/12/2014, antes,
portanto, da decisão proferida pelo juízo suscitado, não se vislumbrando razão para
reunião dos feitos."

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito, nos termos da
Súmula 235 do STJ (fls. 92/95, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada, sobretudo,
no enunciado da Súmula n.º 235 ("
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já
foi julgado
"), ainda que haja conexão entre os processos, não é possível a reunião dos feitos quando
um deles já tiver sido julgado.

No hipótese, como informou o juízo suscitante, foi proferida sentença na ação revisional,
com superveniente trânsito em julgado, antes mesmo da remessa dos autos da ação de busca e
apreensão para a justiça sul-mato-grossense. Por conseguinte, não se justifica a reunião das
demandas.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE TENDO COMO OBJETO O MESMO
CONTRATO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE. UM DELES JÁ JULGADO. SÚMULA 235/STJ.

1. Julgadas as ações de reintegração de posse que poderiam ensejar eventual
conexão com a ação revisional proposta perante o Juízo suscitado, não se determina
a reunião dos processos. Aplicação da súmula 235/STJ.

2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível de Teresina/PI, o suscitado.

(CC 93.477/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008)

2. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 235 do STJ, não conheço do conflito,
determinando-se
, por conseguinte, que o Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Iturama/MG
prossiga
no julgamento da ação de busca apreensão ajuizada pela instituição financeira ora
interessada.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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