Informações do processo 2013/0216515-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 373.584
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/09/2014 a 19/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

19/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ATEVALDO PINHEIRO RODRIGUES
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu recurso especial
fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão que negou
provimento à apelação (e-STJ fls. 173/186).

Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 213/219).

No especial obstaculizado, alegou o recorrente violação aos arts. 485, V e
535 do CPC/1973, aduzindo, ainda, divergência jurisprudencial.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem, ao entendimento de que: a) incidiria a Súmula 211 do STJ; b) é inviável a análise de matéria
constitucional em sede de recurso especial; c) não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e d) não foi
realizado o cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial.

No presente inconformismo, o agravante sustenta que a divergência foi
demonstrada, repisando a alegação de ofensa aos dispositivos citados no especial.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o
agravo que não se insurge contra todos eles. Nesse sentido,
vide : AgRg no AREsp 748.670/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2015; AgRg no AREsp 700.751/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/09/2015.

No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu de infirmar todos os
fundamentos impeditivos de seguimento do especial.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, nos
termos do art. 932, III do CPC/2015, c/c o art. 253, I do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de abril de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão