Informações do processo 2016/0002165-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 843.648
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/02/2016 a 19/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

19/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS. LIMITAÇÃO EM 30%.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de origem que determinou a retenção do
recurso especial nos termos do art. 542, § 3º, do CPC.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 320):

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - DEDUÇÕES DIRETAS EM CONTA-CORRENTE - NÃO
INCLUSÃO NA MARGEM CONSIGNÁVEL - PRECEDENTES DO STJ -
RECURSO NÃO PROVIDO.

Apenas os empréstimos consignados, deduzidos em folha de pagamento, devem ser
limitados em 30% da remuneração líquida do servidor (art. 9º, incisos I e III, do
Decreto Estadual n°. 3.008/2010). Não são incluídos nessa margem aqueles com
desconto em conta-corrente.

No especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, a parte
recorrente alega violação dos arts. 6º, V, e 51, IV, Código de Defesa do Consumidor. Assevera que
devem ser limitados em 30% os descontos decorrentes de empréstimos bancários, não só na folha de
pagamento da servidora, mas também na sua conta corrente.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 350-356).

Neste agravo afirma que o risco de dano irreparável é patente, pois os valores descontados
na folha de pagamento e na conta corrente da autora afetam-lhe a sobrevivência.

Contraminuta às fls. 387-390.

É o relatório. Decido.

Acolho os argumentos da agravante quanto ao destrancamento do recurso especial, no
entanto, ainda assim, este não reúne condições de prosperar.

Isto porque, os dispositivos legais tidos por violados não foram apreciados pela instância de
origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante
a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE
DA SÚMULA 282/STF. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO PROVIMENTO 161/06
DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.

1. A matéria pertinente aos arts. 2º da Lei 6.830/80, 202 e 203 do CTN, bem
como a tese de nulidade da CDA, não foi apreciada pela instância judicante
de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir
eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento,

incide o óbice da Súmula 282/STF.

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as questões de
ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento para que sejam
examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial.

3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de tempestividade
dos embargos à execução, pois o Tribunal de origem dirimiu a questão com base
no art. 219-B do Provimento 161/06 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III,
a , da CF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 412.998/MG,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 21/08/2015)

Ante o exposto, conheço do agravo, mas nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de abril de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/01/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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