Informações do processo 2014/0282753-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.491.919
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/11/2014 a 19/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

19/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 71
DA LEI 8.112/90. REGULAMENTAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. PORTARIA
PGR/MPU 633/10. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1.    Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ FERNANDO SONCINI

BALDICERA com base nas alíneas a,  do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, objetivando
a reforma do acórdão do TRF da 4a. Região, assim ementado:

ADICIONAL DE PENOSIDADE. LEI 8.112/90. REGULAMENTAÇÃO.
MPU. DIREITO AO PERCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA
PAGAMENTO RETROATIVO.

Regulamentado o pagamento de adicional de penosidade ao MPU, descabe
pagamento retroativo. Impossibilidade de se interpretar extensivamente a expressão
zona de fronteira a outras localidades não definidas como tal pelo decreto
regulamentador, a pretexto de a ela se equipararem, em face da conceituação
constitucional existente para a chamada 'faixa de fronteira, até mesmo porque, a
interpretação de lei que concede benefício ou autoriza alguma vantagem deve ser
feita restritivamente.

Invertidos os ônus sucumbenciais, para fixar a verba honorária em 10%
sobre o valor da causa
 (fls. 125).

2. Em seu Apelo Especial, sustenta a parte Recorrente violação ao art. 71 da
Lei 8.112/90 ao argumento de que o servidor público federal possui o direito ao adicional de
penosidade, independentemente de regulamento, uma vez que previsto em Lei.

3.    É o relatório.

4.    O Tribunal de origem assim consignou:

Como se vê, a lei condicionou o pagamento do adicional de penosidade à
edição de regulamento. No âmbito do Ministério Público da União, tal regulamento é
a Portaria PGR/MPU 633, de 10 de dezembro de 2010, a qual estipula as hipóteses
em que o adicional é pago, bem como o seu valor e o período durante o qual é
devido.

No que toca aos efeitos financeiros decorrentes da regulamentação do
benefício, contudo, não há na portaria qualquer disposição que determine o seu
pagamento retroativo.

Sendo assim, considerando que o pagamento do adicional de penosidade
estava condicionado à superveniência de regulamento, e não tendo este nada
disposto acerca da retroação de seus efeitos, forçoso concluir que os seus efeitos
financeiros somente se implementam pro futuro
 (fls. 123).

5. Verifica-se que a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos
servidores públicos federais depende de termos, condições e limites previstos em regulamento,
evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990, porquanto
a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais dependente de regulamentação

(REsp. 1.495.287/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.5.2015).

6.    Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA.
ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO

PROVIDO.

1. Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo
suas atividades na Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, no campus
universitário de Dom Pedrito/RS, e sustentam que fazem jus ao recebimento de
Adicional de Atividade Penosa, ou Adicional de Fronteira, em razão do desempenho
de suas funções em Zona de Fronteira, nos termos do art. 71 da Lei 8.112/1990.

2.    O inciso IV do art. 61 da Lei 8.112/1990 assegurou aos servidores

públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das
fundações públicas federais, o direito a percepção de um adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas.

3.    Acerca do Adicional de Atividade Penosa, dispõem arts. 70 e 71 da

Lei 8.112/1990: "Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em
legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos
servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de
vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento".

4. Da leitura dos dispositivos infraconstitucionais, observa-se que o
legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do
Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de termos,
condições e limites previstos em regulamento, evidenciado, assim, o caráter de norma
de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990, porquanto a concessão da referida
vantagem aos servidores públicos federais dependente de regulamentação.

5. Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed.,
p. 108), leciona que as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas,
não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é
conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como
condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes
até a expedição do ato do Executivo.

6. Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a
inexistência no âmbito do Poder Executivo Federal de norma regulamentadora do
direito ao Adicional de Atividade Penosa previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, bem
como diante da impossibilidade de aplicação aos recorrentes dos termos da Portaria
PGR/MPU 633, de 10.12.2010, posto que a referida norma teve o condão de
regulamentar o direito ao Adicional de Atividade Penosa apenas no âmbito do

Ministério Público da União, assegurando a vantagem unicamente aos seus
servidores, não alcançando, assim, os demais servidores públicos, seja do Executivo
ou do Judiciário, principalmente quando reconhecer a sua extensão implicaria em
evidente inobservância do Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

7. Recurso especial não provido  (REsp 1.495.287/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.5.2015).

7. Ademais, quanto ao pagamento retroativo do Adicional de Atividade
Penosa, observa-se que a análise da controvérsia, necessariamente, o exame da Portaria PGR/MPU
633/10, medida vedada na via especial. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à
controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao
aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é
admitida.

2. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de
que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde (AgRg no
AREsp. 712.992/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
23.9.2015).

3.    Saber se houve ou não o cumprimento de normas e portarias, a fim

de averiguar a alegação de que aos Estados só compete o fornecimento direto de
medicamentos aos pacientes em situações especiais, definidas nas normas e políticas
do Ministério da Saúde, previstos na Portaria 2.577 do Ministério da Saúde requer o
exame de matéria fática e interpretação de portaria, providência vedada no recurso
especial pela Súmula 7/STJ e pela competência estabelecida no art. 105, III, da

Constituição.

4. Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, quanto à
alegada violação a Decreto e Portaria, uma vez que a apreciação de sua
contrariedade exigiria o exame de ato normativo que não se enquadra no conceito de
lei federal, traçado pelo art. 105, III, da Constituição Federal (AgRg no REsp
1488952/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2015).

5. Agravo regimental desprovido  (AgRg no REsp. 1.572.633/PI, Rel.
Min. OLINDO MENEZES, DJe 25.2.2016)

² ² ²

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL
PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.421/1996. EXISTÊNCIA DE
PORTARIA E OFÍCIO CIRCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE
DOCUMENTOS OFICIAIS À LEI. PRECEDENTES.

1. O conceito de lei federal para efeito de admissibilidade do recurso
especial, à luz da hodierna jurisprudência do STJ, compreende regras de caráter
geral e abstrato, produzidas por órgãos da União com base em competência
derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias,
delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e
regulamentares expedidos pelo Presidente da República (REsp. 663.562, 2a. Turma,
DJ de 7.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários
produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e
portarias (REsp 88.396, 4a. Turma, DJ de 13.08.96; AgRg no Ag 573.274, 2a.
Turma, DJ de 21.02.05), instruções normativas (REsp. 352.963, 2a. Turma, DJ de
18.04.05), atos declaratórios da SRF (REsp. 784.378, 1a. Turma, DJ de 05.12.05),
ou provimentos da OAB (AgRg no Ag. 21.337, 1a. Turma, DJ de 03.08.92) AgRg no
REsp. 958.207/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010.

2. Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp. 933.351/RS, Rel.
Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 28.10.2013).

8.    Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.

9.    Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 11 de abril de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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