Informações do processo 2014/0266774-3

Movimentações 2016 2015 2014

19/04/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADO DA FEPASA.
REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO
CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA
85/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Ângela Carrão dos Santos e outras, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
estadual, assim ementado (e-STJ fl. 262):

PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - FEPASA - Pretensão à concessão dos índices
correspondentes ao IPC de Março (84,93%) e Abril (44,80%) de 1990, em razão
de Acordo Coletivo de Trabalho - Índices que deixaram de ser aplicados em razão
da MP nº 154/90, convertida na Lei Federal nº 8.030/90 - "Os atos comissivos da
Administração, por afastarem per si' a situação não constituida, deflagram o prazo
prescricional nuclear. Inviabilidade de as autoras discutirem regras de reajustes
adotadas 18 anos antes. Hipótese que atrai a prescrição nuclear" (TJSP - Apelação
Civel nº 994.09.307293-6, Rel. Des. Torres de Carvalho) - Processo extinto nos
termos do art. 269, inciso IV, do CPC.

As recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 206,
§ 5º do Código Civil e 269, IV, do CPC. Defendem a inaplicabilidade da prescrição do fundo do
direito, porquanto o direito perseguido não é a complementação da aposentadoria em si, mas sim, as
diferenças decorrentes desta, submetidas aos ditames da Súmula 85/STJ.

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 290-307.

Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 309.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso merece prosperar.

Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu de modo contrário à orientação jurisprudencial
desta Corte, segundo a qual, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o
direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação
de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DEFERIDA NA ORIGEM. RENOVAÇÃO POR OCASIÃO DA

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE.

SERVIDORES E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA.
PROVENTOS RELACIONADOS À COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 85/STJ.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em
que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não
incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito,
mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.

Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1.492.912/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA. SEXTA-PARTE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ
.

(...)

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o
direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas
tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à
propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula
85 do STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.517.802/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2015).

No mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas em hipóteses semelhantes: REsp
1.500.426/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/12/2014; REsp 1.464.829/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/08/2014; REsp 1.373.851/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 06/03/2014 e AREsp 150.624/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 09/04/2012.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição do fundo de
direito e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do feito como entender de
direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de abril de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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