Informações do processo 2016/0055147-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.232
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/04/2016 a 19/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações Ano de 2016

19/04/2016

  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto por Susana Bechtold Alves da Gama com amparo no
art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. FINALIDADE
ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR DA
ANVISA. HIGIDEZ DA RESOLUÇÃO RDC N. 56, DE 09.11.2009.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA.

- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, hígida é a Resolução da
Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC n .  56, de 09.11.2009, que proibiu, em todo o
território nacional, 'a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o
uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na
emissão de radiação ultravioleta', haja vista o poder normativo-regulamentar conferido
legalmente à agência e especialmente por se tratar de seara relevante como a saúde
coletiva e a qualidade de vida da população brasileira, prevalecendo,
in casu , a
supremacia do interesse público sobre o privado.

- Hipótese em que não restou caracterizado ato estatal ensejador de dano ao particular,
devendo ser mantida a sentença de improcedência, a inadmitir o direito à indenização por
danos materiais e morais.

Alega a recorrente a existência de violação do art. 7º da Lei n. 9.782/99, bem como dissídio
jurisprudencial.

Sustenta que não há comprovação de risco iminente à saúde da atividade de bronzeamento
artificial.

Contrarrazões, às e-STJ, fls. 323/337.

É o relatório.

O Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu pela ausência de ilícito. Destaco

trecho do acórdão (e-STJ, fl. 237):

A jurisprudência desta Casa tem reconhecido a legalidade da ação normativa da
entidade reguladora.

Isso porque o ato normativo já referido não foi motivado por meras hipóteses ou
informações infundadas, mas, sim, em razão de reavaliação realizada por órgão
ligado à Organização Mundial da Saúde e especializado na pesquisa sobre o
câncer (International Agencyfor Research on Câncer - IARC), que incluiu a
exposição a raios ultravioletas na lista de práticas e produtos carcinogênicos para
humanos, indicando, ainda, que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o
risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao
procedimento até os 30 anos de idade, conforme se verifica nos documentos de
fls. 58/60.

Sendo esta o quadro, se é que a parte autora está amargando prejuízos com a
edição da resolução proibitiva, já que impossibilitada de utilizar comercialmente
equipamento para bronzeamento artificial com finalidade estética, não há como
deixar de reconhecer a supremacia do bem maior que se encontra ameaçado,
qual seja a saúde de incontáveis seres humanos submetidos a tal procedimento.

Assim, para modificar tal entendimento, como requer a recorrente, seria imprescindível exceder
os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto
fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de
Justiça.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO ANVISA
56/2009. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA À SÚMULA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca a declaração da nulidade da
Resolução 56/09 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos de
bronzeamento artificial no território nacional. A sentença que julgou procedente
a ação foi reformada pelo Tribunal
a quo  que decidiu, inclusive, pela
desnecessidade de realização da perícia.

2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar
entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova
pericial, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa.
Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada

na medida da pretensão deduzida.

4. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ.

5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem,
no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante, pois a tal não está obrigado.

6. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da
Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".

7. A alegação de contrariedade a enunciado sumular, no caso da Súmula
317/STF, não basta à abertura da via especial uma vez que ausente previsão na
alínea "a" do permissivo constitucional.

8. Impossível a pretendida análise de violação dos princípios do direito de
acesso ao judiciário, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal, da reserva legal e legalidade estrita, uma vez que a apreciação de suposta
violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa
de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 756.651/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)

No caso, o indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts.
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma
vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes
invocados como paradigmas e no aresto impugnado.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS
MOTIVOS DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA PELO TITULAR DA DEMANDA. ACÓRDÃO
MANTIDO.

[...]

9. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo

constitucional exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial,
cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese
defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos
previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.

10. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável
avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas
tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas
similitude de circunstâncias.

11. In casu , não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio
jurisprudencial, entre o acórdão tomado como paradigma, do STF, julgado em
2/8/1960, tratou da prescrição de ato de improbidade previsto no art. 11, da CLT
e o acórdão recorrido, que decidiu acerca da prescrição da ação de improbidade
prevista no art. 23, II, da Lei n. 8.429/92. [...] 5. Embargos de declaração
rejeitados.

(EDcl no REsp 999.324/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
DJe 17/12/2010)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8282 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 31/03/2016 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão