Informações do processo 2015/0273911-7

Movimentações 2016 2015

19/04/2016

Seção: COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA - EDITAL DE RETIFICAÇÃO - SESSÃO ORDINÁRIA
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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15/04/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO
DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE
ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE
3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 11.344/2006. VERBA HONORÁRIA
FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo

Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos
elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução
das questões abordadas no recurso.

3. O Tribunal a quo  decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte
firmada em sede de recursos repetitivos, segundo a qual a limitação temporal do
reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp
1.371.750/PE), bem como não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com
reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie
(REsp 1.235.513/AL).

4. É o caso dos autos, porquanto a Lei 11.344/2006, considerada pelo
Tribunal de origem como termo final para o reajuste em voga por ter reestruturado a
carreira do magistério superior federal, foi publicada após o título judicial tornar-se
definitivo, de modo que não subsiste a tese de suposta ofensa à coisa julgada (arts.
467, 468 e 474 do CPC).

5. A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o
juízo de origem afirma, expressamente, que os honorários foram estabelecidos de
forma razoável, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em
razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

6. No presente caso, o Tribunal a quo  consignou que, "levando em
conta a singeleza e simplicidade da matéria aforada, que não necessitou acercar-se
de maiores contornos probatórios, entendo justa e razoável a fixação da verba em
comento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
".

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 07 de abril de 2016(Data do Julgamento)


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30/03/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/04/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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02/03/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS. OMISSÃO
VERIFICADA. ARTS. 472, 566, INCISO I, E 741, INCISO III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO contra decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao
recurso especial da embargante nos termos da seguinte ementa (fl. 570, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA. REFORMULAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELAS LEIS N. 9.678/98 E
N. 10.405/2002. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.371.750/PE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DA
UFPE NÃO CONHECIDO."

Aduz a embargante existência de omissão e contradição no julgado singular,
porquanto, apesar de constar no relatório,
"não analisou a tese da ilegitimidade ativa dos recorridos
para promoverem a execução. Não foi analisada a ofensa ao artigo 566, I, do CPC, ao artigo 472

do CPC e 741, III, do CPC. Foi devidamente alegado nas razões do recurso especial que somente
os substituídos constantes da relação acostada à petição inicial é que detêm legitimidade para
execução e que houve violação à coisa julgada, pois esta somente beneficiou os servidores
substituídos na ação"
(fl. 583, e-STJ).

Requer, por fim, sejam sanados os vícios apontados e concedidos efeitos infringentes à
decisão embargada.

A embargada, instada a manifestar-se, sustenta "a amplitude da substituição
processual e dos limites subjetivos da coisa julgada, além do entendimento pacificado no sentido da
impossibilidade de limitação ao rol de substituídos da ação de conhecimento para o ingresso com a
ação de execução"
(fl. 587, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se
apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão.

Com efeito, da análise detida dos autos e da minuciosa leitura da decisão embargada,
verifica-se que procede a afirmação da embargante acerca da existência de omissão quanto às razões
recursais atinentes à suposta ofensa aos arts. 472, 566, inciso I, e 741, inciso III, do CPC.

Constatado o vício, passa-se à integração da decisão embargada.

Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal da ilegitimidade ativa
dos recorridos para promoverem a presente execução, tampouco os arts. 472, 566, inciso I, e 741,
inciso III, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente.

Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha
havido debate no acórdão recorrido.

Se a recorrente almejava um pronunciamento do Tribunal a quo sobre os dispositivos
indicados no recurso especial, deveria ter provocado, por meio dos embargos de declaração opostos,
a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu na hipótese.

Todavia, os aclaratórios opostos na origem abarcaram tão somente a ausência de
manifestação da Corte regional acerca da limitação temporal decorrente da Lei n. 10.405/2002.

Incide no caso, mutatis mutandis , o disposto nos enunciados de número 282 e 356 do

STF, verbis :

Súmula 282: " É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada,

na decisão recorrida a questão federal suscitada. "

Súmula 356: " O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento.
"

Nesse sentido:

"O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não
foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados
embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia)."
(AgRg nos EDcl no REsp
1.506.697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015.)

"Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios."
(REsp
1.187.243/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 26/05/2015.)

"O debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, tampouco provocado por Embargos de Declaração, razão por que incide,
por analogia, o óbice de admissibilidade previsto nas Súmulas 282 e 356/STF."

(AgRg no REsp 1.464.011/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015.)

Acrescente-se, por fim, que no entendimento da jurisprudência pacífica do STJ,
mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o
conhecimento do recurso especial.

Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LITISCONSORTES
PASSIVO NECESSÁRIOS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

(...)

Ademais, esta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo
as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem
analisadas em sede de recurso especial.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.212.586/AM, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda
Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 30/09/2011.)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO
VIOLADO.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA

SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE
LEGISLAÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 282 DO STF.ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA DO STF.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO ALMEJADO.
DIREITO SUBJETIVO.

(...)

5. Oportuno observar que, quando o recurso é conhecido por outro
fundamento, como é o caso dos autos, mesmo as questões de ordem pública
demandam o prequestionamento da matéria. Precedentes.

(...)

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."

(REsp 1.248.839/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO PARA SER EXAMINADA PELO STJ.
PRECEDENTES.

- Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que mesmo as
matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas
em sede de recurso especial.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1.388.639/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma,
julgado em 24/05/2011, DJe 08/06/2011.)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas
para integrar a decisão embargada.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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17/02/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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03/02/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REFORMULAÇÃO NÃO
PROMOVIDA PELAS LEIS N. 9.678/98 E N. 10.405/2002. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.371.750/PE.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DA UFPE NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 287/288, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%.
DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE
DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. VERBA
ADVOCATÍCIA. REDUÇÃO.

1. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução
estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças compatível com os
ditames do título judicial exeqüendo.

2. Tratando-se de ação coletiva ajuizada por entidade sindical, nos termos do
art. 8º, III, da CF/88, a representação processual é ampla e dispensa a autorização
dos associados, sendo inexigível, por conseguinte, que os nomes de todos eles
integrem a relação de substituídos acostada à inicial da ação de conhecimento.

3. Tendo em vista o princípio segundo o qual a parte não precisa indicar o
artigo de lei no qual fundamenta o seu recurso, porque o juiz conhece o direito (iura
novit cúria), deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por ofensa aos
arts. 128 e 460 do CPC.

4. Tendo a decisão agravada, favorável aos agravados/embargados, sido
mantida em juízo de retratação, havendo os mesmos apresentado contra-razões ao
apelo em que requerida a apreciação do agravo retido, vê-se que a falta de intimação
para impugnarem este último recurso não macula o direito de defesa, haja vista a
ausência de prejuízo à parte agravada.

5. Impugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos
embargos, corresponder ao valor total da dívida exeqüenda. Agravo retido
improvido.

6. Ajuizada a execução dentro do lustro prescricional, contado a partir do
trânsito em julgado da sentença exeqüenda, não há falar-se em prescrição da
pretensão executória, descabendo o cômputo diferenciado do prazo para interposição
da execução, como se o trânsito em julgado se operasse em momentos distintos para
a parte autora e para a Fazenda Pública. Precedentes do eg. STJ.

7. Não tendo a Lei nº 9.678/98, que instituiu a GED, nem os diplomas
posteriores (Leis nºs 10.331/01, 10.697/03 e 10.698/03), acarretado reestruturação
ou reorganização da carreira, não se pode considerar que o percentual de 3,17%
restou absorvido com o pagamento da referida gratificação e com os aumentos
gerais posteriores.

8. Promovida a reestruturação na carreira do Magistério Superior com a
edição da Lei nº 11.344/2006, operou-se indiretamente a inclusão do discutido índice
de 3,17% nos vencimentos da parte embargada, não havendo, após 1º de maio de
2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título.

9. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária há de
ser fixada em apreciação eqüitativa pelo juiz (art. 20, § 4º, do CPC). Hipótese em
que, em face da singeleza e simplicidade da matéria trazida a juízo, que não
necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, faz-se justa e razoável a
fixação da verba em comento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

10. Apelação da UFPE parcialmente provida e apelo dos embargados
improvido."

Os embargos de declaração opostos pelos servidores e pela UFPE foram rejeitados
(fls. 312/313, e-STJ).

Em seu recurso especial, a UFPE requer a reforma do acórdão regional "por violação
ao art. 741, III (ilegitimidade da parte na execução), do art. 566, I (legitimidade para promover a
execução) e do art. 472 do CPC (alcance subjetivo da coisa julgada); ao art. 2 o  do Decreto-Lei n.
4.597, de 19/08/1942, ao art. 741, VI (prescrição), do CPC e a Súmula 150 do STF (prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação); e ao art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001,
limitando o período da execução até a vigência da Lei n. 9.678/1998 (GED) ou, sucessivamente, até
a vigência da Lei n. 10.405/2002, invertendo-se o ônus da sucumbência."
 Acrescenta que "Acaso
entenda este Egrégio Tribunal que não houve prequestionamento em relação à aplicação da Lei n.
10.405/2002 como limite da execução, requer seja admitido e provido o presente recurso especial
por violação ao art. 535, II, do CPC, determinando que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5 a Região sane a omissão apontada nos embargos de declaração"
 (fl. 370, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 376/411, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 448/449, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Não prospera a alegada violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil,
uma vez que deficiente sua fundamentação.

Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o
acórdão recorrido.

Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis , o disposto na Súmula 284/STF:
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido:

"1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF."

(AgRg no AREsp 386.084/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 24/11/2014.)

"1. No que se refere à suposta contrariedade ao artigo 535 do CPC, é pacífico
o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica,
desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de
vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal a quo, caracteriza-se como
fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF."

(AgRg no REsp 1.477.404/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.)

O Tribunal de origem foi categórico ao se posicionar que, no "caso dos autos, como o

decisum em questão tornou-se definitivo em 27/09/2002 e a execução foi ajuizada em 27/09/2007,
restou obedecido o lustro prescricional"
. Tal conclusão está em conformidade com o entendimento
desta Corte, segundo se infere destes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA.
HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS,
uma vez que, na sessão de 29/5/2014, foi anulado seu julgamento por deliberação da
Corte Especial e determinada a sua reinclusão em pauta, não havendo julgamento
até a presente data. Ademais, não há similitude fática entre os processos, porquanto
no REsp 1.340.444-RS há uma medida cautelar de protesto ajuizada pelos
exequentes com o fito de interromper o fluxo prescricional e, no caso dos autos, não
há.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a fixação da
verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta
da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias
fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de
recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.

3. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo a
qual a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração
apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito, aplica-se ao caso dos
presentes autos, uma vez que, no entendimento da Corte a quo, "a quantificação
exata desta última (montante e termo inicial) encontra-se, inequivocamente,
vinculada ao cumprimento integral" da obrigação de fazer por parte da
Administração.

4. Nas elucidativas palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, "a
caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a
presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o
direito e a inércia do seu titular"
(AgRg no REsp 1.361.792/PE, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 1º/4/2014).

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.524.833/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015.)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150/STF. CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADA
PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA
METADE.

1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do
CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu
fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado

nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5
anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o
prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de execução
coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e
meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva.

3. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que
reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 10.3.1998, e foi proposta execução
coletiva pelo Sindicado, a qual foi extinta sem julgamento do mérito por decisão
transitada em julgado em 26.6.2006. Portanto, o prazo prescricional foi interrompido
pela execução ajuizada pelo Sindicato, não fluindo no período de 13.1.1999 a
26.6.2006, quando recomeçou a correr pela metade. Assim, não há falar em
prescrição, porquanto a Ação de Execução individual foi ajuizada em 2006 pelos
servidores.

4. Recurso Especial não provido."

(REsp 1.526.082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 4/8/2015.)

Ressalte-se que a aferição da existência ou não da medida cautelar de protesto
encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Acerca da limitação temporal do reajuste de 3,17%, a Corte de origem considerou que
a Lei n. 11.344/2006 promoveu reestruturação na carreira do magistério superior e, em
"face da
reestruturação referida, operou-se, indiretamente, a inclusão do discutido índice reclamado, não
havendo, após a data de 1º de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal
título".

Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.371.750/PE, Rel.
Min. Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que o
reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior, em
decorrência da edição da Lei n. 9.678/1998, não ficou limitado pela instituição da Gratificação de
Estímulo à Docência – GED, de que trata a Lei n. 9.678/1998.

Ressaltou-se, ainda, que " a Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção
dos 3,17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01,
alterada pela norma em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou
reformulação de carreira
". A ementa do julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N.
9.678/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3, 17%.

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