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01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Às fls. 656-662 e-STJ, a agravante CR2 CAMPINHO EMPREENDIMENTOS LTDA
manifestou expressamente a desistência do recurso, em virtude da celebração de acordo entre as
partes.
Neste contexto, observo que a advogada VÍVIAN GOULART MOREIRA subscritora
da peça possui poderes para tanto, conforme a procuração de fl. 657 e-STJ. Assim, encontram-se
cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido
de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?