Informações do processo 2014/0267682-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 599240
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/11/2014 a 20/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

20/04/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO KILIAN DOS SANTOS,
MARLI REGINA LISE ZAMPROGNA, NAGIB JORGE DA SILVA, MAURÍCIO
GASPARINO DA SILVA, MIRCO SANDRO PICCOLOTTO, MIRIAM JULIANO, MÔNICA
DARLENE SALOMÉ DUTRA, MÔNICA MACHADO RIBEIRO, MURILO CESAR DE
OLIVEIRA e NAZARENO MARTINS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 449):

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.

1. A jurisprudência entende que os honorários advocatícios devem ser
fixados em 10% sobre o valor executado, em sintonia com o artigo 20 do
CPC. Todavia, no caso da fixação da verba honorária mostrar-se excessiva -
caso desta execução fixada inicialmente em R$ 1.272.596,40 - ou irrisória, o
eg. STJ admite a revisão de seu valor.

2. Mantida a verba honorária fixada no Juízo a quo, em 1% (um por cento)
do valor da execução.

3. Agravo improvido.

Nas razões do recurso especial, os agravantes sustentam violação ao art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/1973, uma vez que o percentual ínfimo de 1% não terá observado devidamente os
critérios relativos ao grau de zelo, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo
exigido para a sua execução.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem, ao entendimento de que a modificação do percentual fixado para os honorários advocatícios
implicaria o revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 575/577).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até

então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" ( Enunciado 2).

Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade
realizado pelo magistrado, no momento da fixação do valor da verba honorária, porquanto esse
mister, além de exigir o reexame do conteúdo processual, com vistas a mensurar o trabalho realizado
pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão agravada, mas sim com a
percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.

Excepcionalmente, todavia, o Superior Tribunal de Justiça admite a
possibilidade de reapreciação dos honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando estes
tiverem sido arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso.

Com efeito, da interpretação das disposições contidas nos §§ 3º e 4º do art.
20 do CPC/1973, extrai-se que, quando a Fazenda Pública for a parte vencida, o juiz não se obriga,
para fins de definição dos honorários, à observância dos limites de 10 a 20% sobre o valor da
condenação, tendo em vista que a lei processual estabelece que, em tais situações, deve prevalecer a
equidade, observado o caso concreto. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 24%. LEI
ESTADUAL 1.206/87. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.

1. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a prescrição do fundo
de direito ao fundamento de que, ao não se conceder o reajuste devido aos
servidores (Lei Estadual 1.206/87), e em se tratando de relação jurídica de
trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, não encontrando respaldo o
argumento de que o implemento do reajuste deve ser feito a todos a partir de
março de 1997.

2. É entendimento do STJ que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas
somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

3. Não há como se afastar a orientação firmada pelo Tribunal de origem sem
o exame do substrato fático e interpretação da lei local, providência vedada
no recurso especial pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por
analogia.

4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, de
R$10.000,00 (01.06.2011), no importe de R$1.000,00. Em se tratando de
condenação contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo a um valor fixo, segundo o critério de
equidade (REsp. 1.155.125/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).

5. A revisão dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, por
força da Súmula 7/STJ, salvo se o montante fixado importar valor irrisório ou
exorbitante, o que não ocorreu na hipótese.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 713.711/RJ, Relator
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do Tribunal
Regional Federal da ª Região 1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe
15/02/2016)

Dessa forma, tem-se que face à natureza do feito e ao alto valor cobrado na
execução, quando se tratar de causas contra a Fazenda Pública, a lei processual estabeleceu a regra
do § 4º do art. 20 do CPC/1973, a fim de possibilitar a fixação de honorários em outro patamar que o
julgador considere como o mais equânime ao caso.

Na espécie, as instâncias ordinárias, em face das peculiaridades do caso,
estabeleceram a verba honorária em 1% do valor executado – ou seja, 1% de R$ 1.242.596,40 – ,
importância que verifico coadunar-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
inviabilizando, assim, a sua apreciação por esta Corte de Justiça, ante a vedação contida na Súmula n.
7 do STJ, haja vista que reavaliar esse juízo implicaria o revolvimento de matéria fática.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PELO
IMPORTADOR. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18
DA LEI Nº 10.865/04. LIMITES SUBJETIVOS DO PROVIMENTO
MANDAMENTAL. REVOLVIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. REVISÃO DO QUANTUM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

[...]

4. É cabível a condenação em honorários advocatícios nos embargos à
execução, sobretudo em razão do princípio da causalidade. Precedente.

5. No caso dos autos, os honorários foram fixados em 1% sobre o valor do
excesso de execução, percentual que não representa valor exorbitante para
fins de revisão em sede de recurso especial. É cediço nesta Corte que, salvo
as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de
recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária
fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do
STJ.

6. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.573.681/SC, Relator
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 10/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
CONTRA A FAZENDA NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL.

CANCELAMENTO DO DÉBITO. VALOR IRRISÓRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ reconhece que os honorários advocatícios são
passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se
mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afastar o óbice da Súmula
7/STJ.

2. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.

[...]

6. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não
se configura neste caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
AgRg no AREsp 20.294/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 14/10/2011; AgRg no Ag 1.181.959/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/8/2010; REsp 947.233/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/8/2009; REsp 1.048.669/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/3/2009.

7. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 527.594/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/11/2014)

Ante o exposto, com base no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253, II,
b, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de abril de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão