Informações do processo 2014/0272682-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 601.807
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/11/2014 a 20/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

20/04/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra
decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu recurso especial fundado na alínea
"a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão que negou provimento à apelação (e-STJ fls.
188/194).

No especial obstaculizado, alegou o recorrente violação aos arts. 535 do
CPC/1973, 1º, § 1º, 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem, ao entendimento de que: a) incidiriam as Súmulas 211 do STJ e 280 do STF b) não haveria
ofensa ao art. 535 do CPC/1973; e c) o Tribunal decidiu com base em matéria constitucional.

No presente inconformismo, o agravante repisa os fundamentos do recurso

especial.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o
agravo que não se insurge contra todos eles. Nesse sentido,
vide : AgRg no AREsp 748.670/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2015; AgRg no AREsp 700.751/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/09/2015.

No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu de infirmar todos os
fundamentos impeditivos de seguimento do especial.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, nos
termos do art. 932, III do CPC/2015, c/c o art. 253, I do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de abril de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


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