Informações do processo 2015/0315860-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828.021
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2015 a 20/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO
QUE NÃO CONHECE O APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART.
543-C, 7o. DO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. QO NO AG 1.154.599/SP, CE, REL. MIN.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto,

com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3a. Região.

2. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base no
543-C do CPC.

3. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem
no Ag 1.154.599/SP, de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na
aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno, a ser julgado pela Corte de origem, não
havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual.

4. Eis a ementa desse julgado:

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO
CPC.AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 543, parág. 7o., inciso I, do CPC.

2. Agravo não conhecido (QO no Ag 1.154.599/SP, CE, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011).

5. O mesmo entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal, no
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 760.358-7, que reconheceu inadequada
a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência do STF aos

processos sobrestados na origem pela repercussão geral, asseverando que o único instrumento
possível a tal impugnação seria o agravo interno.

6.    Ante o exposto, não se conhece do Agravo, devendo ser remetidos os autos

ao Tribunal de origem para ser o recurso apreciado como Agravo Regimental.

7.    Publique-se.

8.    Intimações necessárias.

Brasília (DF), 14 de abril de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão