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Movimentações Ano de 2016
20/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE
PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundado na
alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual A. G. A. (menor), representado por
ROSEMARY BORGES DA SILVA, se insurge contra acórdão do TJDFT, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. DIREITO A EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MATRÍCULA EM CHECHE PÚBLICA. INDEFERIMENTO.
OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA..
1. Em que pese o dever do Estado de. garantir educação infantil, em creche
e pré-escola, é necessário a observância da lista de espera, em homenagem ao
princípio da isonomia, bem como o surgimento da vaga.
2. A garantia constitucional de acesso á educação não confere à parte o
direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula de menor em escola pública
quando-inexiste vaga.
3. Liminar revogada. Recurso conhecido e provido (fls. 119).
2. Em seu Apelo Nobre (fls. 131/140), sustenta a ora agravante violação aos
arts. 4o., IV, e 30, II da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), 53, V do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), pleiteando a disponibilização de vaga em creche pública, ao argumento de ser
dever do Distrito Federal prestar ensino gratuito às crianças que necessitarem, não podendo a
alegação de falta de vagas constituir empecilho para se esquivar de sua responsabilidade.
3. Requer, assim, o provimento do Recurso Especial, com vistas à reforma do
acórdão recorrido.
4. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 173/175), o que ensejou a
interposição do presente Agravo (fls. 177/186).
5. É o relato do essencial.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. A Corte de origem após ampla análise do conjunto fático probatório dos
autos, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela recursal, pois a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de vagas na instituição
pretendida, senão vejamos:
A educação infantil será oferecida em creches ou entidades equivalentes,
para crianças de até três anos de idade, e em pré-escolas, para crianças de quatro a
cinco anos. de idade (L. 9.394/96, art. 30, I e II).
Com o objetivo de atender à demanda de educação infantil, a Secretaria de
Estado de Educação do DF mantém convênios com instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Conquanto tenha havido requisição do Conselho Tutelar de Ceilândia-DF
para que a autora fosse incluída na educação infantil - creche (i.19) - há lista de
espera para vaga em creche.
A autora foi inscrita para vaga na Creche Ipê Branco - Centro de Educação
da Primeira Infância ou no Centro Comunitário da Criança, porém não há vagas
disponíveis.
Não há como desprezar a lista de espera. Não é possível que a autora seja
colocada na frente de outras crianças que aguardam há mais tempo do que ela e se
encontram classificadas na sua frente.
Não é possível obrigar o Estado a matricular criança em creche onde não
há vagas. Se a autora pretende ser matriculada em creche mais próxima de sua
residência, deve aguardar na fila dos que pretendem a disponibilização de vaga
nessa mesma creche.
(...).
O atendimento à pretensão da autora poderia resultar em tratamento
diferenciado em relação a eventuais inscritos em lista de espera que se encontram
classificados a sua frente (fls. 125/127).
8. Assim, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria
a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo
a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial .
9. Corroborando tal entendimento, citam-se os seguintes precedentes julgados
por esta Corte: REsp. 1.575.747/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.2.2016; REsp.
1.567.738/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.2.2016; REsp. 1.552.053/DF, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2015 e AREsp 781.709/DF, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 19.11.2015.
10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 14 de abril de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
08/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/04/2016 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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