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Movimentações Ano de 2016
20/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ARTS. 111 E 151 DO CTN. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 247/252, e-STJ):
"APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009.
EQUÍVOCO NA ESCOLHA DA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PARA O FISCO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
As irregularidades apontadas pelo Fisco decorreram de mero equívoco da
contribuinte, plenamente escusável diante da vasta normatividade e
procedimentalidade impostas.
O descumprimento de requisitos formais não deve obstar a consolidação dos
débitos, máxime quando de tal fato não resultar qualquer prejuízo ao Fisco.
A medida adotada revela-se desproporcional, notadamente ao se considerar
que o principal objetivo do 'REFIS da Crise' é possibilitar a regularidade dos
créditos fiscais."
Sem embargos de declaração.
Nas razões do especial, a recorrente alega infringência aos arts. 111, I, e 151, I e IV,
do CTN.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 271/275, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 278, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Da detida leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte a quo não analisou a
matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, arts. 111, I, e
151, I e IV, do CTN, porquanto pautou suas razões de decidir na interpretação de preceitos contidos
na Lei n. 11.941/2009 e na conclusão de que o equívoco formal do contribuinte no preenchimento do
processo de adesão ao programa de parcelamento " não deve obstar a consolidação dos débitos ".
Para melhor ilustração do caso, transcrevo a decisão proferida pelo Tribunal de
origem:
"A Lei nº 11.941/2009 instituiu o parcelamento dos débitos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, assegurando ao contribuinte o direito de consolidar o saldo existente em
parcelamentos anteriores:
(...)
Ficou estabelecida uma sistemática diferente de pagamento para os débitos
jamais parcelados (art. 1º) e para aqueles provenientes de parcelamentos anteriores
(art. 3º):
(...)
No caso dos autos, conforme documentos trazidos com a inicial (evento 1/out3),
a autora aderira ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 através de duas modalidades:
' dívidas não parceladas anteriormente - art. 1º - PGFN ' e ' saldo remanescente dos
programas - art. 3º - RFB ', ambos os pedidos deferidos.
Contudo, a teor da informação prestada pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, havia prévio parcelamento de débitos de algumas das inscrições, o que
deveria ter sido observado pela contribuinte, pois enquadráveis tais débitos na opção
do art. 3º da Lei nº 11.941/2009, e não naquela do art. 1º (evento 36/anexos 2 e 3).
Verifica-se que tal irregularidade decorreu de equívoco da contribuinte,
plenamente escusável diante da vasta normatividade e procedimentalidade impostas.
O descumprimento de requisitos formais não deve obstar a consolidação dos débitos,
máxime quando não resultar nenhum prejuízo ao Fisco.
Considere-se que o principal objetivo do 'REFIS da Crise' é possibilitar a
regularidade dos créditos fiscais. O rigor excessivo exigido pela Fazenda Nacional
deve ser relativizado, notadamente quando comprovado que o contribuinte, agindo
de boa fé, acaba por não atender um dos inúmeros requisitos formais exigidos, que
em nada compromete a validade e regularidade do parcelamento.
A propósito, observo que a empresa vem recolhendo os valores mínimos
exigidos no período anterior à consolidação do débito (evento 1/out4 e out7), o que
bem demonstra sua boa fé e intenção de permanecer no parcelamento da Lei nº
11.941/2009."
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das
Súmulas 282/STF e 356/STF, verbis :
Súmula 282: " É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida a questão federal suscitada. "
Súmula 356: " O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento. "
Nesse sentido:
"2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não
foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados
embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia)."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.506.697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015.)
"3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios."
(REsp 1187243/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 26/5/2015.)
"1. O debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, tampouco provocado por Embargos de Declaração, razão por que incide,
por analogia, o óbice de admissibilidade previsto nas Súmulas 282 e 356/STF."
(AgRg no REsp 1.464.011/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 4/8/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de abril de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
18/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 14/04/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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