Informações do processo 2015/0040504-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 665.154
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/03/2015 a 20/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXAME DE VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À
LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INDICAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por ANTONIO PEREIRA PINA e HELENA LOPES PINA

contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do

artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ Fl. 333):

Agravo interno na apelação cível. Direito do Consumidor. Autores pretendem a
restituição das contribuições pagas a plano de previdência privada e indenização

por danos morais. Sentença de improcedência. Não podem os autores, após fruir
das garantias contratadas, ficando cobertos durante anos, alegar impossibilidade
de pagamento das contribuições e pretender a restituição dos valores pagos. Tal
conduta prejudicaria o equilíbrio do contrato e permitiria o enriquecimento ilícito.
Decisão monocrática que manteve a sentença. Inexistência de argumento capaz de
alterar a decisão monocrática que se encontra em consonância com a
jurisprudência. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ Fl. 349/355 e 371/373).

Nas razões de seu recurso especial, sustentam os agravantes a vulneração aos arts. 3º, IV, e 27
da LC 109/2001; 6º, III e IV, 14, 39, II, IV e V, do CDC; 202 da CF/88, bem como dissídio
jurisprudencial. Apontam a possibilidade de resgate de recursos das reservas técnicas das
contribuições vertidas a plano de previdência privada. Aduzem que a conduta da seguradora foi
ilícita, mormente ante a prestação de serviço defeituoso, de informações inadequadas e de prática
abusiva. Afirmam, ainda, a necessidade de condenação da recorrida em danos morais.

Contrarrazões à e-STJ Fls. 395/407.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

A irresignação, nesse passo, não merece prosperar.

Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o
presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação ao artigo 202 da
Constituição Federal.

Quanto à apontada violação aos arts. 3º, IV, e 27 da LC 109/2001, além dos arts. 6º, III e IV,
14, 39, II, IV e V, do CDC, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que
tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos
embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ.

Ainda que assim não fosse, no tocante às alegações dos agravantes quanto à possibilidade de

resgate das contribuições por eles efetuadas e à condenação da recorrida em danos morais, verifica-se

que o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 335/336):

No entanto, não podem os autores, após fruir das garantias contratadas, ficando
cobertos durante anos, alegar impossibilidade de pagamento das contribuições e
pretender a restituição dos valores pagos.

Tal conduta prejudicaria o equilíbrio do contrato e permitiria enriquecimento
ilícito dos autores.

Ademais, não restou comprovado nenhum vício na formação da relação jurídica,
sendo válido o contrato firmado entre as partes, o qual prevê que não haverá a
restituição de quaisquer valores.

O Código de Processo Civil determina em seu artigo 333:

“O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;"

É dever da parte autora fazer prova mínima de seu direito, o que não ocorreu no
caso em exame, em que os autores não trouxeram aos autos qualquer prova de
que foi praticado algum ato ilícito pela ré. Desta forma, não há que se falar em
indenização por danos morais.

Assim, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos por não ter a parte
autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito.

Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório e contratual dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor das Súmulas 5
e 7/STJ.

Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea c do
permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial
deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. No caso concreto, os recorrentes meramente apontam enunciado de súmula que
entendem vulnerado, sem indicar os precedentes que deram origem a esse enunciado, o que implica,
necessariamente, a ausência de demonstração da similitude fática com o caso dos autos. Nesse
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL COM SÚMULA DESTA CORTE. NÃO-CABIMENTO.

Da leitura dos artigos 546, inciso I, do CPC, e 266 do RISTJ, conclui-se que os
embargos de divergência não são cabíveis quando há alegação de divergência
entre súmula e acórdão de uma das Turmas desta Corte.

Como bem asseverou a egrégia Primeira Seção ao apreciar o tema em recente
assentada, "a alegação de que, em face do art. 124 do RISTJ, basta citar o verbete
indicado como divergente não procede, uma vez que o dispositivo em questão
refere-se 'a outros julgados no mesmo sentido', e não àqueles que deram origem à
súmula" (EREsp 284.079/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 9.5.2005).
Mutatis mutandis, aplica-se aos embargos de divergência o entendimento
pacificado neste Sodalício segundo o qual "o dissídio jurisprudencial com
Súmula não autoriza a interposição do recurso especial fundado na letra 'c' do
permissivo constitucional, impondo-se a demonstração do dissenso com os

julgados que originaram o verbete indicado como divergente" (REsp
338.474/PE, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 6.5.2004). Precedentes.

Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 180792/PE, Rel. Ministro
FRANCIULLI NETTO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2005, DJ
27/03/2006 p. 135). - g.n.

Destarte, inviável a pretensão dos recorrentes.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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