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18/04/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
16/04/2018
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 545 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973 (ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). SÚMULA
182/STJ.
1. Recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sujeito aos requisitos de
admissibilidade nele previstos, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018(Data do Julgamento)
02/04/2018
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