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Movimentações 2016 2015
20/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Como bem relatou o eminente representante do Ministério Público Federal (fls.
105-106):
"Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de
acórdão prolatado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul que negou provimento a agravo em execução penal manejado pela Parquet local e concedeu
habeas corpus, de ofício, para reconhecer o tempo no qual o apenado Vilmar Antunes de Barros
Junior se encontra aguardando vaga no regime semiaberto como tempo de pena cumprida em
prisão domiciliar. Eis a ementa do acórdão ora recorrido:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR.
Adequada decisão agravada no ponto em que autoriza ao apenado aguardar em
casa, mediante condições, que a SUSEPE encontre vaga disponível para o
cumprimento da pena em estabelecimento prisional compatível com o regime
imposto. Precedentes desta Câmara e dos Tribunais Superiores. Possibilidade de
cumprimento de pena em prisão domiciliar admitida pelo Supremo Tribunal Federal,
mesmo em hipóteses não previstas no artigo 117 da LEP. Decisão que, ao impor
condições ao apenada, criou situação compatível com a prisão domiciliar,
restringindo a liberdade. Concedido habeas corpus de ofício ao efeito de reconhecer
este tempo como pena cumprida.
AGRAVO DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO." (fls. 57)
Nas razões do recurso especial de fls. 70/81 alega o Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contrariedade ao art. 117, caput, e incisos I a IV, da Lei de Execuções Penais.
Sustenta que "...inexiste hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime
domiciliar por ausência de estabelecimento prisional adequado ou em razão da superlotação dos
existentes." (fls. 76). Pugna, assim, para que seja desconstituída a decisão que concedeu a prisão
domiciliar ao apenado."
O parecer foi pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça , segundo o qual, se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para
manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente , que a pena
seja cumprida em regime mais benéfico - estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão
domiciliar.
O que é inadmissível é impor ao apenado, progredido ao regime semiaberto , o
cumprimento da pena em regime fechado, por falta de vagas em estabelecimento adequado.
Nesse sentido:
" EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE
RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA
DE VAGA NO SEMIABERTO. PERMANÊNCIA NO REGIME FECHADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de
vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime
semiaberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o
cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado,
em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para,
confirmando a liminar deferida, restabelecer a decisão do Juízo de Execuções
Penais que deferiu ao paciente o direito de aguardar, em prisão domiciliar, o
surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto "
(HC n. 344.119/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 10/3/2016).
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. REGIME
SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR ATÉ O
SURGIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
POSSIBILIDADE.
1. Não havendo vagas no regime prisional adequado, deve o réu ficar
em situação menos gravosa até que o Estado providencie vaga compatível ao regime
de cumprimento da pena que lhe foi fixado.
Precedentes.
2. Ordem concedida para determinar que o paciente cumpra sua pena
em regime domiciliar, mediante as condições impostas pelo Juízo da Execuções, até o
surgimento de vaga no regime semiaberto. Ratificada a liminar" (HC n. 284.256/SP,
Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Junior , DJe de 9/12/2015).
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. RECORRENTE PROGREDIDO AO REGIME
SEMIABERTO. PERMANÊNCIA EM SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA.
SUPERLOTAÇÃO E PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PRISÃO
EM REGIME ABERTO OU DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO.
1. É ilegal a submissão do apenado a um regime mais gravoso do que
o fixado na execução penal por omissão estatal e falta de estabelecimentos prisionais
adequados.
2. Recurso provido para, confirmando a liminar, determinar que seja
o recorrente transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto;
na ausência de vaga, que aguarde em regime aberto; a persistir o constrangimento
ilegal, seja-lhe assegurada a prisão domiciliar até o surgimento de vaga no regime
intermediário, se por outro motivo não estiver preso" (RHC n. 52.315/SP, Sexta
Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 17/3/2015).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 14 de abril de 2016.
Ministro Felix Fischer
Ministro
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