Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
16/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro
material existente no julgado.
2. Pretendem os embargantes, portanto, a revisão do julgado que lhes foi desfavorável,
a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que
julgam corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos
embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no
art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 09 de março de 2016(Data do Julgamento)
26/02/2016
Os
A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede
o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis
Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
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