Informações do processo 2016/0082852-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.116
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/04/2016 a 15/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

15/04/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE
3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. ÚLTIMA
OPORTUNIDADE DE DEFESA. QUESTÃO NÃO ESCLARECIDA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO RELEVANTE. RETORNO DOS
AUTOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 460/466, e-STJ):

"EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL NÃO ESTABELECIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃÓ.

I. O eg. STJ entendeu ser possível a execução de sentença, por parte dos
associados ao sindicato que não constem na lista anexa à petição inicial da ação de
conhecimento.

II. O eg. STJ vem decidindo, no mesmo sentido do Resp 1235.513-AL (que
trata de 28,86%), que nos casos em que o processo de conhecimento deixa de
estabelecer qualquer limitação temporal ao pagamento do índice de 3,17%, tal
questão não pode ser suscitada na fase executiva. (Precedente: AgRg n ser possível a
execução de sentença, por parte dos associados ao sindicato que não constem na lista
anexa à petição inicial de conhecimento o Resp 1274269/SC. Relator Humberto
Martins. Dje: 09/102013).

III. No caso, embora já estivesse em vigor a Lei n° 10.405/2002, por ocasião do
julgamento do acórdão exequendo, o mesmo não estabeleceu limitação temporal ao

pagamento do índice de 3,17% na fase de conhecimento, não podendo, dessa forma,
ser arguida na fase de execução.

IV. Aplicação do artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil. Juízo de
retratação.

V.Apelação provida da parte autora provida.

VI. Apelação da UFPE improvida."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 460/466, e-STJ).

Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa
ao art. 535, inciso II, do CPC/73, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz,
no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 9º e 10 da MP n.
2.225-45/2001.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 506/517, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 519, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Merece guarida a pretensão recursal no que se refere à violação do art. 535, inciso II,
do Código de Processo Civil. Com efeito, existe omissão no acórdão recorrido que não foi objeto de
análise pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração pelo recorrente, os
quais foram rejeitados.

De início, convém relatar que a apelação do recorrente suscitou, em preliminar, a
ilegitimidade ativa dos recorridos, tese acolhida pelo Tribunal de origem (fls. 325/333, e-STJ) mas
posteriormente reformado pelo STJ (fls. 444/449, e-STJ), com determinação do retorno dos autos
para prosseguimento do julgamento.

Neste contexto, observa-se que as razões da apelação questionavam a inobservância
da limitação temporal do reajuste de 3,17%, porquanto inafastável os preceitos da MP 2.225-45/2001,
em especial as limitações decorrentes da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, os
quais teriam ocorridos com o advento de diversos normativos, tais como:

"A instituição da GED (Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério
Superior) em favor dos docentes (LEI 9.678/1998) e a majoração dos seus valores
(MEDIDA PROVISÓRIA N. 208/2004); a alteração da tabela pela LEI Nº 10.405,
DE 9 DE JANEIRO DE 2002; bem como os aumentos concedidos sobre a
remuneração (LEI 10.331/2001: 3,5% e LEI 10.697/2003: 1%) comprovam que o
índice pleiteado de 3,17% foi incorporado aos vencimentos dos substituídos (todos
docentes) antes mesmo da reestruturação da carreira de magistério superior (LEI
11.344/2006)."

O Tribunal de origem rechaçou a tese da limitação temporal do reajuste, apoiando-se
no entendimento firmado no REsp 1.235.513/AL para consignou que a eventual limitação temporal
do reajuste de 3,17% somente pode ser suscitada na fase executiva nos casos em que a previsão de

compensação/limitação constar em lei posterior à última oportunidade de que a defesa dispunha para
fazer tal pedido no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da
sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado.

Neste contexto, a omissão relevante apontada pela recorrente diz respeito à alegação
de que o pagamento de atrasados estaria limitado pelos preceitos da MP 2.225-45/2001 e dos
reajustes concedidos (em especial a Lei n. 10.405/2002), porquanto o que se infere dos autos é que a
ação de conhecimento foi proposta em 2000 e que o acórdão objeto de execução foi proferido em
2002, sem que o Tribunal de origem especificasse o momento da prolação da sentença e,
principalmente, quando fora interposta a apelação, último momento em que a entidade poderia
suscitar como matéria de defesa a limitação decorrente da edição da apontada medida provisória.

A toda evidência, se a apelação foi interposta antes da edição das indigitadas normas,
não poderiam ter sido objeto de defesa da peça recursal, de modo que aplicar as limitações previstas
na MP 2.225-45/2001 ou na Lei n. 10.405/2002 não violaria a coisa julgada.

A propósito:

"1. A jurisprudência desta Corte veio a pacificar-se no sentido de que, se não
houve previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser
alegado pela parte executada, em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa
julgada.

2. Isso não obstante, é cabível a arguição de tal limitação após o trânsito em
julgado nos casos em que a previsão de compensação/limitação constar em lei
posterior à última oportunidade de que a defesa dispunha para fazer tal pedido no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da
sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado.

2. Questão examinada no REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012, julgado sob a
sistemática do art. 543-C do CPC.

3. No caso concreto, o último momento processual de que a Autarquia
dispunha, ao longo do processo de conhecimento, para pleitear qualquer limitação
dos direitos pleiteados na Ação Ordinária contra si movida, foi a apelação interposta
em 16/03/2001, data anterior à da entrada em vigor da MP 2.225-45/2001
(05/09/2001).

4. Agravo regimental da Universidade Federal do Paraná provido, da
Universidade Federal para reconhecer não existir ofensa à coisa julgada, no caso
concreto, na medida em que a limitação temporal pleiteada em sede de embargos à
execução foi prevista em norma que somente veio a entrar em vigor em data
posterior ao último momento em que se mostrava possível a apresentação de tal
alegação pela defesa no processo cognitivo, constituindo, assim, fato superveniente.

5. Como consequência, nega-se provimento aos embargos de divergência
interpostos pela parte exequente."

(AgRg nos EREsp 1.094.515/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 2/3/2016.)

Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o

óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo sob pena de supressão de
instância.

Assim, tendo o recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, II do
CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tais
questões.

A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à
solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do
CPC.

Nesse sentido:

"I. A questão da limitação temporal à incidência de reajustes, em sede de
embargos à execução, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça,
quando do exame do REsp 1.235.513/AL, Recurso Especial representativo da
controvérsia, ficando assentado que: 'Nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo
cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada' (STJ, REsp 1.235.513/AL,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2012).

II. Verifica-se que, muito embora o recorrente, no Especial, alegue que a
possibilidade da limitação temporal ao reajuste, em virtude da Medida Provisória
2.225-45/2001 e da Lei 10.405/2002, por força de suposta reestruturação de
carreira, já teria sido apreciada e rechaçada, no processo de conhecimento, tal fato
não restou esclarecido, pelo acórdão recorrido.

III. Contudo, verifica-se que a questão foi objeto do recurso de Apelação,
interposto pelo recorrente, e, em seguida, de Embargos de Declaração, com
fundamento na existência de omissão relevante ao deslinde da controvérsia,
declaratórios que foram rejeitados, sem que a questão, de fato, fosse elucidada.

IV. Nesse contexto, uma vez que a tese de ofensa à coisa julgada, sob esse
prisma - materializada, nos Embargos de Declaração opostos, na alegação segundo
a qual a limitação do reajuste já teria sido arguida, analisada e rejeitada no bojo do
processo de conhecimento, o que impediria sua rediscussão, em sede de Embargos à
Execução -, não foi apreciada, pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido,
tampouco no acórdão que julgou os aclaratórios, muito embora suscitada a questão,
oportunamente, pela parte, resta caracterizada, na espécie, a ofensa ao art. 535, II,
do CPC.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é omisso o julgado que deixa de
analisar questão essencial ao julgamento da lide, suscitada oportunamente pela
parte" (STJ, REsp 1.166.205/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe de 26/03/2010).

VI. Demais alegações. Prejudicialidade.

VII. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para reformar o
acórdão que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos à
Corte de origem, a fim de que seja sanada a omissão, consubstanciada na alegação
de ofensa à coisa julgada, sob o fundamento de que a limitação temporal ao reajuste

de vencimentos/proventos de 3,17%, em virtude da Medida Provisória 2.225-45/2001
e da Lei 10.405/2002, já teria sido objeto de apreciação, no processo de
conhecimento."

(REsp 1.259.198/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 3/4/2014.)

Esse o quadro, razão pela qual deve o Tribunal a quo manifestar-se expressamente
sobre os temas levantados nos embargos declaratórios, sob pena de malferimento da ampla defesa,
uma vez inviável o conhecimento da matéria na Superior Instância.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso
especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal
a quo para o julgamento completo dos embargos
de declaração opostos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de abril de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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11/04/2016

Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: RECURSO ESPECIAL

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Distribuição por prevenção do processo REsp 1260390 (2011/0137079-7) em 07/04/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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