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Movimentações 2017 2016
26/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:
"EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº
10.522/2002. INAPLICABILIDADE.
. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.475.653/RS, transitado em
julgado em 31/08/2015, entendeu que a disposição prevista no § 1° do art. 19
da Lei n. 10.522/2002 não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n.
6.830/1980 e que, nessas situações, deve ser aplicada a orientação da Súmula
153/STJ que dispõe: 'A desistência da execução fiscal, após o oferecimento
dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência'" (fl.
87e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que
se fundamenta.
3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios
sejam desacolhidos" (fl.109e) .
Alega a recorrente, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 535, II, do CPC/73,
assim como aos arts. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
Sustenta a parte recorrente, de início, a existência de omissão, não suprida em sede de
Embargos Declaratórios, quanto ao não cabimento da verba honorária, conforme preceitua o art. 19,
II, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
Assevera, de outra parte, que a recorrente foi condenada ao pagamento de verba
honorária em sede de Embargos de Terceiro, previsto no CPC e não previsto no âmbito da LEF.
Afirma que o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, "constitui regra voltada a excepcionar
a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no Código de Processo Civil,
não podendo ser estendida aos procedimentos regidos pela Lei de Execução Fiscal, por conseguinte e
evidentemente, à luz do caso concreto, não pode ser mantida a decisão recorrida" (fl. 125e).
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial.
Em sede de contrarrazões (fls. 129/133e), a parte recorrida defende a manutenção do
acórdão impugnado (fls. 84/87e).
Sem razão a parte recorrente
Na origem, trata-se de Ação Embargos de Terceiro oposto pela parte ora recorrida,
com o objetivo de obter o levantamento da restrição sobre o bem de sua propriedade.
Julgada procedente a demanda, recorreu a ré, restando mantida a sentença pelo
Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Inicialmente, em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido, julgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma
vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
recorrente.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp
1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.
No mais, a Corte de origem negou a pretensão da recorrente, aplicando a orientação
do STJ, no sentido de que a desistência da Execução Fiscal, após o oferecimento dos Embargos, não
exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula 153 do STJ).
Com efeito, da leitura do excerto transcrito, verifica-se que restou incólumes, nas
razões recursais, os fundamentos do acórdão recorrido impugnado, no que se refere à incidência da
Súmula 153 do STJ ao caso.
Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade , não basta a parte recorrente manifestar
o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para
sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido
pelo Tribunal de origem merece ser modificado.
Não o fazendo, tem-se como consequência a higidez do julgado recorrido, em face da
aplicação da Súmula 283/STF.
Nesse sentido, entre muitos outros:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.
283/STF. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DA
FAMÍLIA . COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA OFERTADO EM
GARANTIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE
AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o
acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de
declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões
suscitadas nas razões recursais.
2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF .
3. A conclusão de que a penhora recaiu sobre o único imóvel que serve de
residência à família da parte recorrente demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula n.7/STJ
4. Afasta-se a impenhorabilidade do bem de família ofertado em garantia pela
parte em evidente fraude de execução.
5. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal de firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' (Súmula n.
83/STJ).
6. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 689.609/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de
12/06/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284
DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.
1. O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias
fático-probatórias da causa, entendeu pela não comprovação dos
requisitos legais, para a concessão da aposentadoria por idade. Assim,
modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, para afastar o
entendimento do Tribunal a quo, demanda reavaliação do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial nos termos da
Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso
quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na
decisão recorrida.
3. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, afirmou que
'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da
relação de trabalho, com o reconhecimento de vínculos trabalhistas,
nos termos do Art. 114, I, da CF, pelo que a Justiça Federal não detém
competência para tanto' (fl. 128, e-STJ).
4. Contudo, a recorrente, em suas razões recursais, insiste apenas na
desnecessidade de recolhimento de contribuição previdenciária das
domésticas, antes da edição Lei 5.859/79, não impugnando o cerne da
controvérsia, qual seja, ausência início de prova material para a
concessão da aposentadoria por idade. Compete a Justiça do Trabalho
julgar as ações oriundas das relações de trabalho, nos termos do art.
114, I, da CF, pelo que a Justiça Federal não detém competência para
tanto .
5. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da
fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as
Súmulas 283 e 284 do STF .
6. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário
cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas
as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.
Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 889.084/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/05/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FORNECIMENTO DE DIPLOMA DE
NIVEL SUPERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.
II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter
o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia,
das Súmulas n. 283 e 284/STF .
III – In casu , rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou
acerca do dever de indenizar e pela manutenção do quantum debeatur ,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V – Agravo Interno improvido" (STJ: AgInt no AREsp 691.628/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
29/06/2016)
Além disso, caso superasse o óbice acima delineado, a Primeira Seção do STJ, firmou
o entendimento de que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da
causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa a oposição dos embargos pela
contribuinte, in verbis :
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA
FAZENDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 19, § 1º, DA
LEI 10.522/02. NÃO INCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTO REGIDO
PELA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA 153/STJ.
1. Embargos de divergência que tem por escopo dirimir dissenso interno
acerca do cabimento da verba honorária nos casos em que a Fazenda Pública
reconhece a pretensão da contribuinte no âmbito dos embargos à execução
fiscal.
2. Dispõe o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02: 'Nas matérias de que trata este
artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá,
expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para
apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários,
ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão
judicial'.
3.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?